Lei Ordinária nº 4.644, de 24 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4644

2005

24 de Novembro de 2005

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, ALTERADA PELAS LEIS NºS 4.262, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2003 E 4.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, ALTERADA PELAS LEIS NºS 4.262, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2003 E 4.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º da Lei nº 4.145, de 27 de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a revisão de planta genérica de valores relativa aos terrenos urbanos do Município de Birigui, visando a apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI e dá outras providências”; alterada pela Lei nº 4.617 de 29 de Setembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
        Parágrafo único   O disposto nos itens III e IV do artigo 6º da Lei nº 4.145 de 27 de dezembro de 2002, esse ultimo acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 4.617 de 29 de setembro de 2005, só surtirão os efeitos legais, gozando o contribuinte dos descontos ali previstos, em caso de pagamento impreterivelmente até as datas dos respectivos vencimentos das 03 (três) parcelas ou da parcela única, ficando portanto sem efeito o referido desconto se quaisquer das parcelas forem pagas fora da data de vencimento, caso esse em que o valor pago será automaticamente abatido do montante bruto do imposto.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o art. 2º da Lei nº 4.262, de 05 de novembro de 2003, alterado pela Lei nº 4.617, de 29 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos – ITBI o valor venal aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento e para o cálculo e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU o valor venal da planta genérica de valores de terrenos, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 4.145 de 27 de dezembro de 2002, corresponderá a 70% (setenta por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5º da Lei nº 4.617, de 29 de setembro de 2005.
            Parágrafo único   Todo contribuinte terá direito de pleitear, conforme dispõe o Código Tributário Municipal, a revisão dos valores venais lançados para efeito de cálculo e cobrança do ITBI e do IPTU.
            Art. 4º. 
            O anexo I, que desta Lei faz parte integrante e inseparável, fica alterado conforme sua nova redação em anexo.
              Art. 5º. 
              As demais normas e procedimentos para completo e perfeito cumprimento das leis inerentes ao lançamento do ITBI e do IPTU, serão regulamentadas por Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de novembro de dois mil e cinco.


                  WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                  Prefeito Municipal


                  MARCELO PARIZATI
                  Secretário de Finanças


                  DR. GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                  Secretário de Negócios Jurídicos

                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                  ELISABETE GRASSI CRUZ
                  Secretária Substituta de Expediente e Comunicações Administrativas

                     
                       

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.