Lei Ordinária nº 4.262, de 05 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4262

2003

5 de Novembro de 2003

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 4.644, de 24 de novembro de 2005
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº 4.145, de 27 de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a revisão de planta genérica de valores relativa aos terrenos urbanos do Município de Birigui, visando a apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   Para efeito de cálculo e cobrança dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI, o valor venal aplicável corresponderá a 70% (setenta por cento) dos valores constantes da planta a que se refere o art. 1º.
        Art. 2º. 
        Fica revogado em seu inteiro teor o art. 3º da Lei nº 4.145, de 27 de dezembro de 2002.
          Art. 2º. 
          Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos – ITBI o valor venal aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento, e para o cálculo e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU o valor venal aplicável corresponderá a 70% (setenta por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento.
          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.617, de 29 de setembro de 2005.
            Art. 2º. 
            Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos – ITBI o valor venal aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento e para o cálculo e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU o valor venal da planta genérica de valores de terrenos, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 4.145 de 27 de dezembro de 2002, corresponderá a 70% (setenta por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.644, de 24 de novembro de 2005.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de novembro de dois mil e três.


                FLORIVAL CERVELATI
                Prefeito Municipal


                EDMUR VALARINI
                Secretário de Finanças


                DR. ALCIDES SANCHES
                Secretário de Negócios Jurídicos

                Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de novembro de dois mil e três, por afixação no local de costume.


                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.