Lei Ordinária nº 4.617, de 29 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4617

2005

29 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 4.644, de 24 de novembro de 2005
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 6º da Lei nº 4.145, de 27 de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a revisão de planta genérica de valores relativa aos terrenos urbanos do Município de Birigui, visando a apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   Fica facultado ao contribuinte o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
        I  –  em parcelas mensais, iguais e sucessivas, dentro do exercício;
        II  –  simultâneo de diversas parcelas;
        III  –  integral, à vista, até a data do vencimento da cota única indicada no aviso de lançamento, com desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor total do lançamento;
        IV  –  em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, até as datas de vencimentos indicadas nos avisos de lançamentos, com desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor total do lançamento.
        Art. 2º. 
        Fica reajustado os valores venais utilizados para o lançamento de IPTU e ITBI em 19,10% (dezenove inteiros e dez centésimos por cento).
          Art. 3º. 
          Ficam revistos os valores lançados na Planta de Valores Genéricos de Terrenos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 4.145 de 27 de dezembro de 2002, ficando estabelecido novo valor para o padrão de construção dos imóveis pertencentes aos condomínios verticais e horizontais (loteamento fechado), nos termos do Anexo 1, que desta Lei faz parte integrante e inseparável.
            § 1º 
            A apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para efeito de lançamento dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será obtida pela soma dos valores venais do terreno e da construção, se houver, em conformidade com as normas e métodos já fixados ou de acordo com o Anexo 1 desta Lei, nos casos em que especifica.
              § 2º 
              Os valores mencionados no parágrafo anterior serão revistos anualmente no mês de setembro com base na avaliação imobiliária, por meio de uma Comissão de Análise, Revisão e Elaboração da Planta Genérica de Valores da Prefeitura Municipal de Birigui, a ser constituída para esse fim.
                Art. 4º. 
                Fica alterado o art. 2º da Lei nº 4.262, de 05 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 2º.   Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos – ITBI o valor venal aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento, e para o cálculo e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU o valor venal aplicável corresponderá a 70% (setenta por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento.
                  Art. 5º. 
                  Ficam revogadas todas as revisões administrativas ocorridas nos anos de 2003 e 2004, ocasionadas quando da revisão da planta genérica de valores relativa aos terrenos urbanos do município de Birigui, visando a apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
                    Parágrafo único  
                    Todo contribuinte terá direito de pleitear, conforme dispõe o Código Tributário Municipal, a revisão dos valores venais lançados para efeito de cálculo e cobrança do ITBI e do IPTU.
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.644, de 24 de novembro de 2005.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. O art. 4º desta Lei surtirá seus efeitos a partir de 01/01/2006.

                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de setembro de dois mil e cinco.


                        WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                        Prefeito Municipal


                        MARCELO PARIZATI
                        Secretário de Finanças


                        DR. GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                        Secretário de Negócios Jurídicos

                        Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de setembro de dois mil e cinco, por afixação no local de costume.


                        EURICO POMPEU SOBRINHO
                        Secretário Interino de Expediente e Comunicações Administrativas

                           
                             

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.