Lei Ordinária nº 5.804, de 27 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5804

2014

27 de Março de 2014

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DO ESTÁDIO MUNICIPAL PEDRO MARIN BERBEL AO BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência entre 27 de Março de 2014 e 4 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 5.804, de 27 de março de 2014
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DO ESTÁDIO MUNICIPAL PEDRO MARIN BERBEL AO BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 37/2014, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do § 1º, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município de Birigui, autorizado a outorgar concessão de uso em caráter precário, dispensada a concorrência por tratar-se de interesse público relevante, de toda a estrutura do Estádio Municipal “Pedro Marin Berbel” ao Bandeirante Esporte Clube, entidade esportiva declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 77, de 19 de maio de 1950, para a realização de seus jogos oficiais no Campeonato Paulista de Futebol Série B, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo este que poderá ser renovado, a critério do Município, através de Decreto.
      Parágrafo único  
      Fica concedido ao Bandeirante Esporte Clube o uso do alojamento existente nas dependências do Estádio Municipal, ficando a associação responsável pela entrada e permanência de pessoas neste local, inclusive tomando as precauções necessárias quando da estada e permanência de menores de idade.
        Art. 2º. 
        A entidade concessionária obriga-se a zelar de todas as benfeitorias, aparelhos, melhorias, equipamentos e instalações existentes ou que venham a existir, reparando e substituindo de imediato tudo o que for danificado, inclusive lâmpadas e luminárias, redes, pintura, marcação e conservação do gramado, além da limpeza e manutenção do Estádio após as partidas, bem como as despesas com telefone e quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais que decorram da concessão de uso, bem como da atividade para a qual a concessão será outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários, além das obrigações estabelecidas na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 e suas alterações (Estatuto do Torcedor), ficando o Município responsável pelo pagamento de consumo de água e energia elétrica.
          Art. 3º. 
          O Município não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela entidade junto a terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do objeto da concessão, nem será responsável, a qualquer título, por qualquer dano ou indenização a terceiros, em decorrência de atos do Bandeirante Esporte Clube ou de evento danoso proveniente de sua culpa e ainda decorrente de caso fortuito ou força maior.
            Art. 4º. 
            A Diretoria do Bandeirante Esporte Clube fica obrigada a encaminhar por escrito à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer o calendário dos jogos oficiais a serem realizados no Estádio.
              Art. 5º. 
              Fica vedada a construção de qualquer benfeitoria pela concessionária sem a expressa autorização escrita do Município. Caso seja autorizada a construção de benfeitorias, estas reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem qualquer direito a indenização ou retenção, devendo restituir o uso do Estádio, ao término do prazo da concessão, nas mesmas condições em que recebeu, salvo autorização de construção de benfeitorias.
                Art. 6º. 
                O caso de não cumprimento de qualquer obrigação assumida por parte do Bandeirante Esporte Clube, ensejará a rescisão, ficando a entidade sujeita a responsabilização civil e administrativa que couber. Á concessão de uso do Estádio Municipal “Pedro Marin Berbel” aplicar-se-á as normas de direito administrativo e subsidiariamente as de direito civil, sendo competente o foro da Comarca de Birigui para dirimir qualquer questão resultante da concessão.
                  Art. 7º. 
                  A concessão de uso não acarretará ao Município qualquer ônus ou responsabilidade em decorrência de qualquer atividade desenvolvida pelo Bandeirante Esporte Clube.
                    Art. 8º. 
                    O Bandeirante Esporte Clube terá direito por ocasião da realização de jogos através da competição a que se refere o artigo 1º, da presente Lei:
                      I – 
                      explorar a venda de placas publicitárias móveis no estádio, as quais deverão ser removidas ao término da concessão, ficando proibidas as publicidades com cunho político;
                        II – 
                        explorar o serviço de cantina ou ambulantes durante a realização dos jogos;
                          III – 
                          proceder à cobrança de ingressos.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de março de dois mil e quatorze.


                              PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                              Prefeito Municipal


                              GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                              Secretário de Negócios Jurídicos

                              Publicado na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                              ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
                              Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.