Lei Ordinária nº 77, de 19 de maio de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

77

1950

19 de Maio de 1950

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE.

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DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE.

    JOSÉ XAVIER SOARES, Prefeito Municipal de Biriguí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica declarado de utilidade pública o BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE, entidade esportiva deste Município, com fôro e séde nesta cidade.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de maio de mil novecentos e cincoenta.


          JOSÉ XAVIER SOARES
          Prefeito Municipal

          Publicada na Secretaría da Prefeitura, aos dezenove de maio de mil novecentos e cincoenta.


          ALFREDO GALEOTTI
          Secretário da Prefeitura

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.