Lei Ordinária nº 5.804, de 27 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5804

2014

27 de Março de 2014

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DO ESTÁDIO MUNICIPAL PEDRO MARIN BERBEL AO BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 6.957, de 17 de dezembro de 2020
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DO ESTÁDIO MUNICIPAL PEDRO MARIN BERBEL AO BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 37/2014, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do § 1º, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município de Birigui, autorizado a outorgar concessão de uso em caráter precário, dispensada a concorrência por tratar-se de interesse público relevante, de toda a estrutura do Estádio Municipal “Pedro Marin Berbel” ao Bandeirante Esporte Clube, entidade esportiva declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 77, de 19 de maio de 1950, para a realização de seus jogos oficiais no Campeonato Paulista de Futebol Série B, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo este que poderá ser renovado, a critério do Município, através de Decreto.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do § 1º, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município de Birigui, autorizado a outorgar concessão de uso, em caráter precário, dispensada a concorrência por tratar-se de interesse público relevante, de toda a estrutura do Estádio Municipal “Pedro Marin Berbel” ao Bandeirante Esporte Clube, entidade esportiva declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 77, de 19 de maio de 1950, para realização de seus jogos oficiais no Campeonato Paulista de Futebol Série B, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar de 1º de janeiro de 2015, prazo este que poderá ser renovado pelo mesmo período, a critério do Município, através de Decreto.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.945, de 05 de dezembro de 2014.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do § 1º, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município de Birigui, autorizado a outorgar concessão de uso, em caráter precário, dispensada a concorrência por tratar-se de interesse público relevante, de toda a estrutura do Estádio Municipal “Pedro Marin Berbel” ao Bandeirante Esporte Clube, entidade esportiva declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 77, de 19 de maio de 1950, para realização de seus jogos oficiais, pelo prazo de 48 (quarenta e oito meses), prazo este que poderá ser renovado, a critério do Município, através de Decreto.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.957, de 17 de dezembro de 2020.
          Parágrafo único  
          Fica concedido ao Bandeirante Esporte Clube o uso do alojamento existente nas dependências do Estádio Municipal, ficando a associação responsável pela entrada e permanência de pessoas neste local, inclusive tomando as precauções necessárias quando da estada e permanência de menores de idade.
            Art. 2º. 
            A entidade concessionária obriga-se a zelar de todas as benfeitorias, aparelhos, melhorias, equipamentos e instalações existentes ou que venham a existir, reparando e substituindo de imediato tudo o que for danificado, inclusive lâmpadas e luminárias, redes, pintura, marcação e conservação do gramado, além da limpeza e manutenção do Estádio após as partidas, bem como as despesas com telefone e quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais que decorram da concessão de uso, bem como da atividade para a qual a concessão será outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários, além das obrigações estabelecidas na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 e suas alterações (Estatuto do Torcedor), ficando o Município responsável pelo pagamento de consumo de água e energia elétrica.
              Art. 2º. 
              A entidade concessionária obriga-se a zelar por todas as benfeitorias, aparelhos, melhorias, equipamentos e instalações existentes ou que venham a existir, reparando e substituindo de imediato tudo o que for danificado, inclusive lâmpadas e luminárias, redes, pintura, marcação e conservação do gramado, além da limpeza e manutenção do Estádio após as partidas, bem como as despesas com telefone, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais e outras que decorram da concessão de uso e da atividade para a qual a concessão é outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários, além das obrigações estabelecidas na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 e suas alterações (Estatuto do Torcedor), ficando o Município responsável pelo pagamento de consumo de água e energia elétrica.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.915, de 17 de agosto de 2020.
                § 1º 
                O município poderá usar as dependências do estádio em datas estabelecidas anualmente em conjunto com a entidade concessionária, desde que não conflite com as datas do calendário do clube em suas competições, podendo, inclusive, usá-lo durante a semana no período noturno, para campeonatos amadores do município, shows, eventos, entre outros.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.915, de 17 de agosto de 2020.
                  § 2º 
                  O município poderá realizar melhorias nos equipamentos e instalações existentes ou que venham a existir, reparando e substituindo de imediato tudo o que danificado após o seu uso, inclusive lâmpadas e luminárias.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.915, de 17 de agosto de 2020.
                    Art. 3º. 
                    O Município não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela entidade junto a terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do objeto da concessão, nem será responsável, a qualquer título, por qualquer dano ou indenização a terceiros, em decorrência de atos do Bandeirante Esporte Clube ou de evento danoso proveniente de sua culpa e ainda decorrente de caso fortuito ou força maior.
                      Art. 4º. 
                      A Diretoria do Bandeirante Esporte Clube fica obrigada a encaminhar por escrito à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer o calendário dos jogos oficiais a serem realizados no Estádio.
                        Art. 5º. 
                        Fica vedada a construção de qualquer benfeitoria pela concessionária sem a expressa autorização escrita do Município. Caso seja autorizada a construção de benfeitorias, estas reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem qualquer direito a indenização ou retenção, devendo restituir o uso do Estádio, ao término do prazo da concessão, nas mesmas condições em que recebeu, salvo autorização de construção de benfeitorias.
                          Art. 6º. 
                          O caso de não cumprimento de qualquer obrigação assumida por parte do Bandeirante Esporte Clube, ensejará a rescisão, ficando a entidade sujeita a responsabilização civil e administrativa que couber. Á concessão de uso do Estádio Municipal “Pedro Marin Berbel” aplicar-se-á as normas de direito administrativo e subsidiariamente as de direito civil, sendo competente o foro da Comarca de Birigui para dirimir qualquer questão resultante da concessão.
                            Art. 7º. 
                            A concessão de uso não acarretará ao Município qualquer ônus ou responsabilidade em decorrência de qualquer atividade desenvolvida pelo Bandeirante Esporte Clube.
                              Art. 8º. 
                              O Bandeirante Esporte Clube terá direito por ocasião da realização de jogos através da competição a que se refere o artigo 1º, da presente Lei:
                                I – 
                                explorar a venda de placas publicitárias móveis no estádio, as quais deverão ser removidas ao término da concessão, ficando proibidas as publicidades com cunho político;
                                  II – 
                                  explorar o serviço de cantina ou ambulantes durante a realização dos jogos;
                                    III – 
                                    proceder à cobrança de ingressos.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de março de dois mil e quatorze.


                                        PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                                        Prefeito Municipal


                                        GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                                        Secretário de Negócios Jurídicos

                                        Publicado na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                                        ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
                                        Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.