Lei Ordinária nº 6.915, de 17 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6915

2020

17 de Agosto de 2020

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, ACRESCIDO DE §§ 1º E 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.804, DE 27 DE MARÇO DE 2014, QUE “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DO ESTÁDIO MUNICIPAL PEDRO MARIN BERBEL AO BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA”.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2°, ACRESCIDO DE §§ 1° E 2°, DA LEI MUNICIPAL N° 5.804, DE 27 DE MARÇO DE 2014, QUE "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DO ESTÁDIO MUNICIPAL PEDRO MARIN BERBEL AO BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".

Projeto de Lei n° 111/2020, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 2°, da Lei n° 5.804, de 17 de março de 2014, passa a vigorar conforme redação abaixo, acrescido de §§ 1° e 2°, como segue:
        Art. 2º.   A entidade concessionária obriga-se a zelar por todas as benfeitorias, aparelhos, melhorias, equipamentos e instalações existentes ou que venham a existir, reparando e substituindo de imediato tudo o que for danificado, inclusive lâmpadas e luminárias, redes, pintura, marcação e conservação do gramado, além da limpeza e manutenção do Estádio após as partidas, bem como as despesas com telefone, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais e outras que decorram da concessão de uso e da atividade para a qual a concessão é outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários, além das obrigações estabelecidas na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 e suas alterações (Estatuto do Torcedor), ficando o Município responsável pelo pagamento de consumo de água e energia elétrica.
        § 1º   O município poderá usar as dependências do estádio em datas estabelecidas anualmente em conjunto com a entidade concessionária, desde que não conflite com as datas do calendário do clube em suas competições, podendo, inclusive, usá-lo durante a semana no período noturno, para campeonatos amadores do município, shows, eventos, entre outros.
        § 2º   O município poderá realizar melhorias nos equipamentos e instalações existentes ou que venham a existir, reparando e substituindo de imediato tudo o que danificado após o seu uso, inclusive lâmpadas e luminárias."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, ao dezessete de agosto de dois mil e vinte.

           

          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal

           

          IVAN RIBEIRO DE SOUZA

          Secretário Municipal de Esportes

           

           Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

           

          CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA

          Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.