Lei Ordinária nº 5.772, de 20 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5772

2013

20 de Dezembro de 2013

CRIA O PRÊMIO-ESTÍMULO “ALUNO NOTA DEZ”, PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 7.057, de 09 de novembro de 2021

CRIA O PRÊMIO-ESTÍMULO “ALUNO NOTA DEZ”, PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 164/2013, de autoria da Vereadora Hebe Najas Camargo Cervelati.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Constitui objetivo dessa lei instituir o prêmio estímulo “Aluno Nota Dez” no município de Birigui, visando incentivar, valorizar e promover o desenvolvimento da educação nas escolas públicas e privadas em funcionamento no município.
        Art. 2º. 
        Visando concretizar o objetivo constante do artigo 1º desta lei fica instituído o prêmio-estímulo “Aluno Nota Dez” no município de Birigui, ao final de cada ano letivo, abrangendo os níveis fundamental e médio das escolas de ensino municipal e particular em funcionamento regular no município, o qual será regido com base nos seguintes princípios:
          I – 
          Ampla possibilidade de participação;
            II – 
            Igualdade de condições de participação;
              III – 
              Valorização e incentivo do ensino;
                IV – 
                Dignidade da pessoa humana;
                  V – 
                  Educação como direito humano fundamental;
                    VI – 
                    Critérios que valorizem a impessoalidade, objetividade e moralidade na escolha dos alunos homenageados.
                      Art. 3º. 
                      Serão selecionados alunos que obtiverem na avaliação o maior número de pontuação.
                        Art. 3º. 
                        Serão selecionados alunos que obtiverem na avaliação o maior número de pontuação. Sendo:
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.031, de 01 de setembro de 2021.
                          Art. 3º. 
                          Serão selecionados os alunos (as) que obtiverem na avaliação o maior número de pontuação.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.057, de 09 de novembro de 2021.
                            I – 
                            Nas escolas de ensino fundamental e médio serão selecionados 02 (dois) alunos de cada uma delas, sendo um do ensino fundamental e outro do ensino médio;
                              I – 
                              Nas escolas de Ensino Fundamental e Médio serão selecionados 3 (três) alunos de cada uma, sendo 1 (um) do Fundamental, 1 (um) do Médio e I (um) aluno portador de necessidades especiais.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.031, de 01 de setembro de 2021.
                                I – 
                                Nas escolas de Ensino Fundamental e Médio serão selecionados 3 (três) alunos de cada unidade de ensino, sendo 1 (um) do Ensino Fundamental, I (um) do Ensino Médio e 1 (um) aluno com deficiência.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.057, de 09 de novembro de 2021.
                                  a) 
                                  Caso não haja aluno portador de necessidades, a unidade escolar ficará desobrigada de enviar o terceiro indicado ao prêmio. 
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.031, de 01 de setembro de 2021.
                                    II – 
                                    Nas escolas de ensino fundamental ou médio será selecionado somente 01 (um) aluno do respectivo nível da unidade escolar;
                                      II – 
                                      Nas escolas de Ensino Fundamental ou Médio será selecionado somente 1 (um) aluno do respectivo nível da unidade escolar.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.031, de 01 de setembro de 2021.
                                        II – 
                                        Nas escolas de ensino fundamental ou médio será selecionado somente 1 (um) aluno do respectivo nível da unidade escolar.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.057, de 09 de novembro de 2021.
                                          III – 
                                          Em havendo empate, o critério utilizado será o de maior frequência e, se persistir o empate, será efetuado sorteio para selecionar os alunos nota dez.
                                            III – 
                                            Em havendo empate, o critério utilizado será o de maior frequência, seguindo preferência para quem nunca foi premiado e, caso persista empate, será efetuado sorteio para selecionar os alunos nota dez.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.031, de 01 de setembro de 2021.
                                              III – 
                                              Em havendo empate, o primeiro critério de desempate será aquele que tiver obtido a maior frequência, persistindo o empate dará preferência para aquele que nunca foi premiado e como último critério de desempate será através de sorteio a critério da Direção Escolar.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.057, de 09 de novembro de 2021.
                                                Parágrafo único 
                                                Quando não houver na unidade de ensino 1 (um) aluno com deficiência que possa se enquadrar na premiação, o disposto no inciso I será aplicado apenas aos alunos do Ensino Médio e Fundamental.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.057, de 09 de novembro de 2021.
                                                  • Nota Explicativa
                                                  • Viviane
                                                  • 30 Mar 2022
                                                  Não há outros parágrafos na Lei original. Assim, este parágrafo único corresponde ao § 1º na Lei original.
                                                Art. 4º. 
                                                Deverá ser observado pelas escolas para fins de avaliação mencionada no artigo 3º, no mínimo, as seguintes condições, as quais deverão ser atendidas cumulativamente:
                                                  I – 
                                                  Frequência mínima de setenta por cento das aulas dadas;
                                                    II – 
                                                    Comportamento satisfatório;
                                                      III – 
                                                      Efetiva participação nas atividades da escola.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A Secretaria Municipal de Educação de Birigui enviará ofícios a todas as escolas no início do ano letivo informando sobre o prêmio estímulo e suas regras, assim como ficará responsável pela divulgação do projeto.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A cada ano todas as escolas em funcionamento regular no município, encaminharão à Secretaria de Educação, até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de cada ano, lista contendo a qualificação completa dos alunos que tiverem alcançado o maior número de pontos na avaliação.
                                                            § 1º 
                                                            Considera-se qualificação completa para os fins desta lei as informações referentes ao nome completo, sexo, idade, filiação e série em que estiver o aluno contemplado.
                                                              § 2º 
                                                              Caberá a Secretaria Municipal de Educação enviar o nome dos alunos nota dez à Câmara Municipal de Birigui até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
                                                                § 2º 
                                                                Caberá à Secretaria Municipal de Educação enviar os nomes dos alunos Nota Dez à Câmara Municipal de Birigui até o dia 05 (cinco) de novembro de cada ano.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.941, de 24 de novembro de 2014.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A homenagem aos alunos será feita em Sessão Ordinária da Câmara Municipal, a ser previamente agendada e comunicada aos Diretores das escolas municipais e particulares pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A homenagem aos alunos será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal, a ser previamente agendada e comunicada aos Diretores das escolas municipais e particulares e à Secretaria Municipal de Educação.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.941, de 24 de novembro de 2014.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Os custos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria prevista no orçamento, sendo suplementada, se necessário.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

                                                                          Prefeitura Municipal de Birigui, vinte de dezembro de dois mil e treze.


                                                                          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                                                                          Prefeito Municipal


                                                                          SÔNIA REGINA GUARALDO
                                                                          Secretária de Educação


                                                                          ADEMAR QUIRINO DA SILVA
                                                                          Secretário de Finanças

                                                                          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                          ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
                                                                          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                             

                                                                             

                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
                                                                            , quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.