Lei Ordinária nº 7.057, de 09 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7057

2021

9 de Novembro de 2021

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 5.772 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE CRIA O PRÊMIO-ESTÍMULO ALUNO NOTA DEZ, PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA, REDAÇÃO AO ARTIGO 3° DA LEI N° 5.772 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "CRIA O PRÊMIO ESTÍMULO 'ALUNO NOTA DEZ', PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Projeto de Lei n° 127/2021. de autoria dos Vereadores Wesley Ricardo Coalhato e Benedito Dafé Gonçalves Filho 
    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      O Art. 3°, da Lei n° 5.772 de 20 de dezembro de 2.013 que "Cria o Prêmio Estímulo "Aluno Nota Dez" para estudantes do ensino fundamental e médio nas redes de ensino municipal e particular do Município de Birigui e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Serão selecionados os alunos (as) que obtiverem na avaliação o maior número de pontuação.
        I  –  Nas escolas de Ensino Fundamental e Médio serão selecionados 3 (três) alunos de cada unidade de ensino, sendo 1 (um) do Ensino Fundamental, I (um) do Ensino Médio e 1 (um) aluno com deficiência.
        II  –  Nas escolas de ensino fundamental ou médio será selecionado somente 1 (um) aluno do respectivo nível da unidade escolar.
        III  –  Em havendo empate, o primeiro critério de desempate será aquele que tiver obtido a maior frequência, persistindo o empate dará preferência para aquele que nunca foi premiado e como último critério de desempate será através de sorteio a critério da Direção Escolar.
        Parágrafo único   Quando não houver na unidade de ensino 1 (um) aluno com deficiência que possa se enquadrar na premiação, o disposto no inciso I será aplicado apenas aos alunos do Ensino Médio e Fundamental.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de novembro de dois mil e vinte e um.


          LEANDRO MAFFEIS MILANI
          Prefeito Municipal



          Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
          Secretária Adjunta de Governo  

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.