Lei Ordinária nº 5.941, de 24 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5941

2014

24 de Novembro de 2014

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 5.772, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 5.772, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Projeto de Lei nº 223/2014, de autoria da Vereadora Hebe Najas Camargo Cervelati.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O § 2º do art. 6º e o art. 7º da Lei nº 5.772, de 20 de dezembro de 2013, que CRIA O PRÊMIO-ESTÍMULO ‘ALUNO NOTA DEZ’, PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   Caberá à Secretaria Municipal de Educação enviar os nomes dos alunos Nota Dez à Câmara Municipal de Birigui até o dia 05 (cinco) de novembro de cada ano.
        Art. 7º.   A homenagem aos alunos será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal, a ser previamente agendada e comunicada aos Diretores das escolas municipais e particulares e à Secretaria Municipal de Educação.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de novembro de dois mil e quatorze.


          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
          Prefeito Municipal


          SÔNIA REGINA GUARALDO
          Secretária de Educação


          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          ODÉLIO FERNANDES CUSTÓDIO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrtativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.