Lei Ordinária nº 5.849, de 06 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5849

2014

6 de Junho de 2014

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2015 e 26 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.140, de 28 de dezembro de 2015
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 81/2014, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Os terrenos localizados no perímetro urbano do Município de Birigui deverão ser mantidos limpos, livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à saúde pública.
        Art. 2º. 
        Para cumprimento das obrigações constantes desta Lei, os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, serão notificados pessoalmente por escrito, correspondência via correio com Aviso de Recebimento (A.R.) ou por edital, publicado uma só vez em pela imprensa local e/ou no Diário Oficial Eletrônico do Município.
          Art. 3º. 
          O prazo para cumprimento da notificação e consequente limpeza do terreno será de até 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, data do recebimento da correspondência constante do respectivo A.R. ou da data da publicação na imprensa local.
            Art. 3º. 
            O prazo para cumprimento da notificação e consequente limpeza do terreno será de até 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação, data do recebimento da correspondência constante do respectivo AR ou da data da publicação na imprensa local.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.140, de 28 de dezembro de 2015.
              § 1º 
              A critério da Prefeitura Municipal, o prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.
                § 2º 
                A não limpeza do terreno no prazo estipulado acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.140, de 28 de dezembro de 2015.
                  Art. 4º. 
                  Esgotados os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos poderão ser executados pela própria Prefeitura, que cobrará dos proprietários ou possuidores do imóvel, o respectivo preço, avaliado em R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por metro quadrado, atualizados anualmente pelo índice de atualização utilizado pelo Município.
                    § 1º 
                    Em se tratando de terrenos dotados de muro ou de outro fecho que impossibilite execução dos serviços previstos nesta Lei, seus proprietários serão notificados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam condições ao seu acesso, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicado em dobro se não cumprida a notificação em até 30 (trinta) dias.
                      § 2º 
                      O não pagamento da multa imposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias da notificação de lançamento, implicará na sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação vigente.
                        Art. 5º. 
                        Concluídos os serviços, serão os proprietários ou possuidores do imóvel notificados a efetuar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
                          § 1º 
                          A notificação será efetivada diretamente ao proprietário ou possuidor do imóvel e quando for ignorado o seu paradeiro, a notificação será mediante edital em jornal de circulação local.
                            § 2º 
                            Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os interessados reclamar contra eventuais inexatidões e irregularidades.
                              § 3º 
                              Findo o prazo estabelecido, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, será o débito inscrito em Dívida Ativa, corrigida monetariamente na forma da Lei, com aplicação de juros de 1% (um porcento) ao mês sobre o valor originário.
                                Art. 6º. 
                                Poderá a Prefeitura Municipal executar os serviços de roçagem, independentemente de qualquer pagamento por parte dos respectivos proprietários, em lotes de terreno localizados na periferia, em urbanizações ainda não dotadas de serviços de infraestrutura ou desprovida de pavimentação asfáltica.
                                  Art. 7º. 
                                  A Prefeitura Municipal executará os serviços por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços e Públicos, Água e Esgoto, ou ainda, por empresas particulares, observadas neste caso as normas de licitação.
                                    Art. 8º. 
                                    É vedado o uso de fogo como expediente na limpeza de terrenos.
                                      Parágrafo único  
                                      Além das implicações de ordem civil e/ou criminal que poderão advir da não observância do disposto no caput do artigo, fica o seu infrator sujeito ao pagamento de multa na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo seu pagamento ser efetuado dentro de 05 (cinco) dias, após a competente notificação, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa na forma da legislação vigente.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em seu inteiro teor as Leis Municipais nº 2.245, de 20 de março de 1985 e 4.026, de 23 de janeiro de 2002.


                                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de junho de dois mil e quatorze.


                                          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                                          Prefeito Municipal


                                          GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                                          Secretário de Negócios Jurídicos


                                          PAULO BATISTA DE SOUZA
                                          Secretário de Serviços Públicos, Água e Esgoto


                                          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                          ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
                                          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                                             

                                             

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.