Lei Ordinária nº 6.140, de 28 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6140

2015

28 de Dezembro de 2015

ALTERA REDAÇÃO E ACRESCE § 2º AO ART. 3º DA LEI Nº 5.849, DE 6 DE JUNHO DE 2014.

a A
ALTERA REDAÇÃO E ACRESCE § 2º AO ART. 3º DA LEI Nº 5.849, DE 6 DE JUNHO DE 2014.
Projeto de Lei nº 186/2015, de autoria do Vereador Reginaldo Fernando Pereira.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação e acresce § 2º ao art. 3º da Lei nº 5.849, de 6 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a Limpeza e Conservação de Terrenos localizados no Perímetro Urbano do Município e dá outras providências”, que passam a ter a seguinte redação:
        Art. 3º.   O prazo para cumprimento da notificação e consequente limpeza do terreno será de até 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação, data do recebimento da correspondência constante do respectivo AR ou da data da publicação na imprensa local.
        § 2º   A não limpeza do terreno no prazo estipulado acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e oito de dezembro de dois mil e quinze.


          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
          Prefeito Municipal


          GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
          Secretário de Negócios Jurídicos


          MIGUEL RIBEIRO
          Secretário de Água, Esgoto e Serviços Públicos


          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          ELISABETE GRASSI CRUZ
          Secretária Substituta de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.