Lei Ordinária nº 2.245, de 20 de março de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2245

1985

20 de Março de 1985

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Os terrenos localizados no perímetro urbano do Município de Birigui deverão ser mantidos limpos, livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à saúde pública.
          Art. 2º. 
          Para cumprimento das obrigações constantes desta lei, os proprietários ou possuidores do imóvel a qualquer título, serão notificados pessoalmente, por escrito, ou então pelo correio, comprovada neste caso entrega pelo A.R.
            Parágrafo único  
            Não sendo possível localizar o paradeiro do proprietário ou possuidor do imóvel, a notificação deverá ser feita por edital publicado uma só vez pela imprensa local.
              Art. 3º. 
              O prazo para cumprimento da notificação, para a limpeza do terreno será de até 7 (sete) dias, contados a partir de seu recebimento ou da publicação, quando feita por edital.
                Parágrafo único  
                A critério da Prefeitura, o prazo disposto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, até por igual período ao que constar da notificação, desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.
                  CAPÍTULO II
                  DOS SERVIÇOS
                    Art. 4º. 
                    Esgotados os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos poderão ser executados pela própria Prefeitura, que cobrará dos proprietários ou possuidores do imóvel o respectivo custo, avaliado o metro quadrado em 0,4% (quatro décimos por cento) do valor das ORTN’S – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – vigente na data de execução dos serviços, acrescido da taxa de administração de 50% (cinquenta por cento).
                      Art. 5º. 
                      Concluídos os serviços, serão os proprietários ou possuidores do imóvel notificados a efetuar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
                        § 1º 
                        A notificação será efetivada diretamente ao proprietário ou possuidor do imóvel e quando for ignorado o seu paradeiro, por edital publicado uma única vez na imprensa local.
                          § 2º 
                          Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os interessados reclamar contra eventuais inexatidões e irregularidades.
                            § 3º 
                            Findo o prazo estabelecido, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, será o débito inscrito em Dívida Ativa, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor originário e correção monetária na forma da lei.
                              Art. 6º. 
                              Poderá a Prefeitura Municipal executar os serviços de roçagem, independentemente de qualquer pagamento por parte dos respectivos proprietários, em lotes de terreno localizados na periferia, em urbanizações ainda não dotadas de serviços de infraestrutura, ou desprovidos de pavimentação asfáltica.
                                Art. 7º. 
                                A Prefeitura Municipal executará os serviços por intermédio do seu Setor de Obras e Serviços Públicos, ou ainda, por empresas particulares, observadas neste caso as normas de licitação.
                                  Art. 8º. 
                                  É vedado o uso de fogo como expediente na limpeza de terrenos.
                                    Parágrafo único  
                                    Além das implicações de ordem civil e/ou criminal que poderão advir da não observância do presente artigo, fica o seu infrator sujeito ao pagamento de multa na importância correspondente a 2 (duas) ORTN’S vigorantes na época da sua imposição, devendo o seu pagamento ser efetuado dentro de 5 (cinco) dias, após a competente notificação, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa na forma da legislação vigente.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de março de mil novecentos e oitenta e cinco.


                                        DR. FLORIVAL CERVELATI
                                        Prefeito Municipal


                                        Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de março de mil novecentos e oitenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                                        IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                        Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.