Lei Ordinária nº 7.605, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7605

2025

27 de Novembro de 2025

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 5.849, DE 6 DE JUNHO DE 2014, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 5.849, DE 6 DE JUNHO DE 2014, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 143/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      O art. 3º da Lei nº 5.849, de 6 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a Limpeza e Conservação de Terrenos localizados no Perímetro Urbano do Município e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   O prazo para cumprimento da notificação e execução da limpeza do terreno será de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir:
        I  –  da data do recebimento da correspondência constante do respectivo Aviso de Recebimento (AR); ou
        II  –  da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Birigui; ou
        III  –  da data de publicação na imprensa local, quando for o caso.
        § 1º   A critério da Prefeitura Municipal, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação formal e justificada do interessado.
        § 2º   O descumprimento do prazo estabelecido implicará a aplicação de multa no valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado da área total do terreno.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei Municipal nº 6.140, de 28 de dezembro de 2015.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          ROGÉRIO VENÍCIUS COSTA FERNANDES
          Secretário Municipal de Obras


          Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.