Lei Ordinária nº 2.525, de 21 de setembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2525

1988

21 de Setembro de 1988

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS ANEXAS, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência entre 25 de Março de 1992 e 30 de Janeiro de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 2.861, de 25 de março de 1992
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS ANEXAS, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Aos aposentados, viúvas, menores órfãos, deficientes físicos e pessoas incapacitadas para o trabalho, cuja renda mensal for inferior ou igual ao piso nacional de salários, fica concedida isenção do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Iluminação Pública, Conservação de Vias e Logradouros Públicos, Limpeza Pública e de Prevenção, Extinção de Incêndio e Salvamento, sobre imóveis construídos de uso exclusivamente residencial, desde que a área de construção não exceda 70,00m² (setenta metros quadrados).
        § 1º 
        O benefício do artigo será deferido ao maior de 65 anos de idade, possuidor de um único imóvel, que sirva para sua residência, independentemente da área construída, observado o mesmo limite da renda mensal.
          § 2º 
          O imóvel objeto de contrato de locação residencial não receberá os benefícios desta isenção.
            Art. 2º. 
            As isenções deverão ser solicitadas em requerimento instruído com as provas necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
              Art. 2º. 
              As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas necessárias para a sua concessão, devendo ser apresentado até o dia 10 de janeiro, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.861, de 25 de março de 1992.
                Art. 3º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove), revogadas as disposições em contrário.


                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de setembro de mil novecentos e oitenta e oito.


                  DR. FLORIVAL CERVELATI
                  Prefeito Municipal


                  NELSON GIARDINO
                  Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças


                  Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de setembro de mil novecentos e oitenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                  Chefe da Divisão de Expediente

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.