Lei Ordinária nº 2.958, de 17 de fevereiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2958

1993

17 de Fevereiro de 1993

DILATA PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988, ALTERADO PELA LEI Nº 2.861, DE 25 DE MARÇO DE 1992, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

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DILATA PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988, ALTERADO PELA LEI Nº 2.861, DE 25 DE MARÇO DE 1992, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica dilatado para até 30 (trinta) dias após o recebimento dos respectivos carnês do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana e Territorial Urbana e Taxas Anexas, correspondentes ao exercício de 1993 (mil novecentos e noventa e três), o prazo para protocolo dos requerimentos de contribuintes que se enquadrarem nas disposições da Lei nº 2.525, de 21 de setembro de 1988.
        Parágrafo único  
        Caberá à Divisão de Arrecadação, através de seu Setor de Rendas Imobiliárias, comprovar as datas de entrega dos respectivos carnês.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de fevereiro de mil novecentos e noventa e três.


            DR. FLORIVAL CERVELATI
            Prefeito Municipal


            YUKIO MAYEDA
            Diretor do Departamento de Finanças


            Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de fevereiro de mil novecentos e noventa e três, por afixação no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Chefe da Divisão de Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.