Lei Ordinária nº 2.861, de 25 de março de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2861

1992

25 de Março de 1992

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988.

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ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do art. 2º da Lei nº 2.525, de 21 de setembro de 1988, que “Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Anexas, nos termos em que especifica”:
        Art. 2º.   As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas necessárias para a sua concessão, devendo ser apresentado até o dia 10 de janeiro, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e cinco de março de mil novecentos e noventa e dois.


          PEDRO MARIN BERBEL
          Prefeito Municipal


          WALDEMIR PEREIRA PINTO
          Diretor do Departamento de Finanças


          Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Chefe da Divisão de Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.