Lei Ordinária nº 3.664, de 24 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3664

1999

24 de Junho de 1999

Altera a Lei 3040 de 1993 Altera a Lei 3634 de 1999 Altera a Lei 3076 de 1993 Disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Birigui Dispõe sobre a instituição de plano de seguridade social ao funcionalismo público municipal e sua família

a A
Vigência entre 26 de Junho de 1999 e 7 de Maio de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 3.664, de 24 de junho de 1999
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NOS ARTIGOS 93 DA LEI Nº 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1.993, E 39 DA LEI Nº 3.076, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.993, ALTERADOS PELA LEI Nº 3.634, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.999.

    Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 93 da Lei 3.040, de 27 de setembro de 1.993, alterado pela de nº 3.634, de 12 de fevereiro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 93.   "Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde acometido de qualquer um dos males nominados no artigo anterior, e, proporcional em valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) da remuneração do funcionário licenciado acometido de outras doenças admitidas na legislação previdenciária nacional, em período inferior a 15 (quinze) dias, e integral, a contar do 16º (décimo sexto) dia."
        Art. 2º. 
        O artigo 39 da Lei nº 3.076, de 24 de dezembro de 1.993, alterado pela de nº 3.634, de 12 de fevereiro de 1.999, passa a vigir com a seguinte redação:
          Art. 39.   "Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde acometido de qualquer um dos males nominados no artigo anterior, e, proporcional em valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) da remuneração do funcionário licenciado acometido de outras doenças nominadas na legislação previdenciária nacional, em período inferior a 15 (quinze) dias, e integral, a contar do 16º (décimo sexto) dia."
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1.999.

             

            ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
            Prefeito Municipal

            ADM. JOSÉ DIMAS AMANTÉA
            Secretário de Finanças, exercendo cumulativamente as funções de Secretário de Administração

            Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.