Lei Ordinária nº 5.010, de 19 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5010

2008

19 de Março de 2008

Dispõe sobre a data-base para fins de revisão dos padrões de vencimento e salários dos servidores ativos e inativos do município e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A DATA- BASE PARA FINS DE REVISÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO E SALÁRIOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 37/08, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o mês de março de cada ano, a data-base para a outorga da revisão geral anual dos padrões de vencimento dos servidores Ativos e Inativos do Município.
        § 1º 
        O reajustamento salarial concedido sob este título, será precedido de ampla negociação a ser realizada entre a Prefeitura Municipal de Birigüi e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Birigüi (SISEP), sendo utilizado, como parâmetro para o reajuste, a variação anual dos seguintes índices inflacionários: IPCA, IPC, ambos da FIP; e INPC, do IBGE.
          Art. 2º. 
          Com base na apuração dos índices reportados no parágrafo primeiro deste artigo, o reajuste à ser outorgado em primeiro de março de dois mil e oito será de 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento).
            Parágrafo único  
            A partir do mês de março do corrente, fica concedido a importância de R$ 20,00 (VINTE REAIS), a título de abono, cessando a sua eficácia em 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2009 (dois mil e nove).
              Art. 3º. 
              O disposto nesta lei aplica-se aos quadros de funcionários ativos da Prefeitura, das Fundações e Autarquias Municipais, inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal, e do Instituto de Previdência do Município de Birigui - BirigüiPrev, aos admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 3.946, de 26 de julho de 2001 e aos Estagiários Estudantes, cujo regime é disciplinado pela Lei nº 6,494, de 7 de dezembro de 1977, e Lei Municipal nº 4.569, de 4 de julho de 2005.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2,008, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4,559, de 24 de junho de 2005.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de março de dois mil e oito.


                    WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                    Prefeito Municipal


                    WALDEMAR SANCHEZ
                    Secretário de Administração


                    MARCELO PARIZATI
                    Secretário de Finanças

                    Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.


                    EURICO POMPEU SOBRINHO
                    Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.