Lei Ordinária nº 1.966, de 22 de outubro de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1966

1980

22 de Outubro de 1980

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO BIRIGUIENSE DE BEM-ESTAR SOCIAL DE BIRIGUI – FUBEM.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Dada por Lei Ordinária nº 2.456, de 30 de dezembro de 1987
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO BIRIGUIENSE DE BEM-ESTAR SOCIAL DE BIRIGUI – FUBEM.

    Eu, ODEYR RAMOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      É autorizada a instituição da FUNDAÇÃO BIRIGUIENSE DE BEM-ESTAR SOCIAL – FUBEM, com fins, objetivos e administração conforme esta Lei, o Decreto que a regulamentar e os Estatutos.
        Art. 2º. 
        A Fundação, com sede e Foro na cidade de Birigui, gozará de autonomia financeira e administrativa, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão partes integrantes esta Lei, os Estatutos, e o Decreto que os aprovar.
          § 1º 
          O Prefeito Municipal será o representante do Município nos atos constitutivos da Fundação.
            § 2º 
            Os atos referidos no parágrafo anterior compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração, mediante escritura pública, no patrimônio da Fundação, sem ônus para esta, dos bens e direitos enumerados no artigo 4º desta lei.
              § 2º 
              Os atos referidos no parágrafo anterior compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a interação, mediante escritura pública, no patrimônio da Fundação, sem ônus para esta, dos bens e direitos enumerados no artigo 5º desta lei.
              Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 1.976, de 05 de dezembro de 1980.
                Art. 3º. 
                Os Estatutos da Fundação serão aprovador por Decreto do Executivo, após ter sido submetido ao órgão do Ministério Público.
                  Parágrafo único  
                  Os Estatutos poderão ser modificados pela mesma forma prevista para sua elaboração.
                    Art. 4º. 
                    São fins da Fundação Biriguiense de Bem-Estar Social – FUBEM, a realização e o desenvolvimento dos serviços públicos e privados relacionados com o BEM-ESTAR SOCIAL.
                      § 1º 
                      Na consecução dos seus fins, a Fundação manterá diretamente todos os serviços pertinentes aos seus objetivos naturais, ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
                        § 2º 
                        A Fundação se empenhará, ainda, no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento sócio-econômico da comunidade local, na medida de suas possibilidades ou em colaboração com entidades públicas ou privadas.
                          Art. 5º. 
                          O patrimônio da Fundação será constituído:
                            I – 
                            do veículo Ford Corcel “Belina”, ambulância, de propriedade do Município (Certificado nº 3588946, expedido em 17 de novembro de 1978, pela Delegacia de Polícia de Birigui);
                              I – 
                              do veículo Ford Corcel “Belina”, ambulância, de propriedade do Município (Certificado nº 6.456.790, expedido em 03 de outubro de 1980, pela Delegacia de Polícia de Birigui).
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.994, de 27 de abril de 1981.
                                II – 
                                dos bens imóveis e móveis que, por qualquer forma, adquirir;
                                  III – 
                                  das doações e ajudas financeiras que lhe venham a ser feitas ou concedidas pelo Município ou por outras entidades públicas ou privadas;
                                    IV – 
                                    das contribuições previstas em convênios;
                                      V – 
                                      de outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados pela Fundação.
                                        § 1º 
                                        Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados, com exceção do mencionado no inciso I do artigo.
                                          § 2º 
                                          No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Birigui.
                                            § 2º 
                                            No caso de extinguir-se a Fundação, o remanescente dos seus bens e direitos será destinado a entidade congênere, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo e registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
                                            Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 1.976, de 05 de dezembro de 1980.
                                              Art. 6º. 
                                              O orçamento próprio da Fundação será executado plano de aplicação, elaborado sob a forma de orçamento-programa, sujeito à aprovação do Conselho Consultivo.
                                                Parágrafo único  
                                                A Contabilidade e a realização das receitas e despesas da Fundação obedecerão às normas federais pertinentes, obrigando-se ela à remessa de seus balancetes mensais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a quem deverá ser remetido, até 31 de março do ano seguinte ao do encerramento do exercício, o balanço anual.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Anualmente, o Município concederá subvenção à FUBEM, correspondente a 900 (novecentas) unidades ficais vigentes no Município na época da elaboração do orçamento municipal para o exercício respectivo.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Anualmente o Município concederá a subvenção à FUBEM, correspondente a 900 (novecentas) unidades fiscais vigentes a 1º de setembro, devendo o benefício constar do orçamento municipal respectivo.
                                                    Alteração feita pelo III - Lei Ordinária nº 1.976, de 05 de dezembro de 1980.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Município concederá mensalmente, à FUBEM, subvenção correspondente a 150 (cento e cinquenta) OTN’s – OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL, atualizadas por suas variações.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.456, de 30 de dezembro de 1987.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A subvenção objeto do artigo será encaminhada à Fundação em duodécimos, pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês.
                                                        Inclusão feita pelo III - Lei Ordinária nº 1.976, de 05 de dezembro de 1980.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A fundação será administrada por uma Diretoria composta de: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
                                                            § 1º 
                                                            Além da Diretoria Executiva, a Fundação terá um Conselho Consultivo, cujo número de membros e forma de constituição será fixado nos Estatutos.
                                                              § 2º 
                                                              O cargo de Presidente será privativo da esposa do Prefeito e terá a duração do mandato deste. Na impossibilidade do exercício da Presidência pela esposa do Prefeito, designará este uma senhora da comunidade, que preencha os requisitos indispensáveis ao bom desempenho das atribuições.
                                                                § 2º 
                                                                Os cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos por nomeação do Prefeito Municipal e seus mandatos terão a duração do mandato deste.
                                                                Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 1.976, de 05 de dezembro de 1980.
                                                                  § 3º 
                                                                  Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, “ad referendum” da Câmara Municipal, e seus mandatos terão a duração de 2 (dois) anos.
                                                                    § 4º 
                                                                    Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e seus suplentes, pelo exercício de suas funções, não receberão remuneração a qualquer título.
                                                                    Inclusão feita pelo V - Lei Ordinária nº 1.976, de 05 de dezembro de 1980.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Fundação será admitido no regime da legislação do trabalho e demais normas legais sobre a matéria.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O quadro de pessoal será elaborado pela Presidência, ouvido o Conselho Consultivo.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O Município poderá designar servidores do seu quadro para prestarem serviços à Fundação, aplicando-se a eles as disposições da sua relação jurídica para com a Prefeitura.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              No dia da inscrição dos atos constitutivos da Fundação Biriguiense de Bem-Estar Social, no registro civil das pessoas jurídicas, ficarão revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei Municipal nº 1.890, de 1º de outubro de 1979.

                                                                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de outubro de mil novecentos e oitenta.


                                                                                ODEYR RAMOS
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de outubro de mil novecentos e oitenta, e por Edital, afixado no local de costume.


                                                                                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                                Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.