Lei Ordinária nº 1.976, de 05 de dezembro de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1976

1980

5 de Dezembro de 1980

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 1.966, DE 22 DE OUTUBRO DE 1980.

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DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 1.966, DE 22 DE OUTUBRO DE 1980.

    Eu, ODEYR RAMOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 1.966, de 22 de outubro de 1980, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO BIRIGUIENSE DE BEM-ESTAR SOCIAL – FUBEM”, passa a vigorar com as seguintes modificações:
        I – 
        o § 2º do artigo 2º passa a ter a seguinte redação:
          § 2º   Os atos referidos no parágrafo anterior compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a interação, mediante escritura pública, no patrimônio da Fundação, sem ônus para esta, dos bens e direitos enumerados no artigo 5º desta lei.
          II – 
          o § 2º do artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
            § 2º   No caso de extinguir-se a Fundação, o remanescente dos seus bens e direitos será destinado a entidade congênere, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo e registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
            III – 
            o artigo 7º, acrescido de parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
              Art. 7º.   Anualmente o Município concederá a subvenção à FUBEM, correspondente a 900 (novecentas) unidades fiscais vigentes a 1º de setembro, devendo o benefício constar do orçamento municipal respectivo.
              Parágrafo único   A subvenção objeto do artigo será encaminhada à Fundação em duodécimos, pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês.
              IV – 
              o § 2º do artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
                § 2º   Os cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos por nomeação do Prefeito Municipal e seus mandatos terão a duração do mandato deste.
                V – 
                acrescenta-se ao artigo 8º o seguinte parágrafo:
                  § 4º   Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e seus suplentes, pelo exercício de suas funções, não receberão remuneração a qualquer título.
                  Art. 2º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta.


                    ODEYR RAMOS
                    Prefeito Municipal

                    Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta, e por Edital, afixado no local de costume.


                    IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                    Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.