Lei Ordinária nº 2.456, de 30 de dezembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2456

1987

30 de Dezembro de 1987

MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 1.966, DE 22 DE OUTUBRO DE 1980.

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MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 1.966, DE 22 DE OUTUBRO DE 1980.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      O artigo 7º da Lei nº 1.966, de 22 de outubro de 1980, que “Dispõe sobre a instituição da Fundação de Bem-Estar Social de Birigui – FUBEM”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 7º.   O Município concederá mensalmente, à FUBEM, subvenção correspondente a 150 (cento e cinquenta) OTN’s – OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL, atualizadas por suas variações.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete.


          DR. FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          NELSON GIARDINO
          Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças


          Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Chefe Substituto da Divisão de Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.