Lei Ordinária nº 6.559, de 19 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6559

2018

19 de Abril de 2018

DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.496, de 06 de janeiro de 2025
DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 225/2017, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A presente lei disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana no Município de Birigui.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir em áreas urbanas, tanto de domínio público, como privado.
            § 1º 
            Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécimes vegetais lenhosos que possuem diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).
              § 2º 
              Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
                § 3º 
                Para os efeitos desta lei, as disposições que tratam de plantio, poda, transplante, supressão e suas aplicações correlatas se aplicam à vegetação de porte arbóreo de espécies nativas e exóticas.
                  Art. 3º. 
                  Considera-se de preservação permanente as situações previstas no Código Florestal, Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com as alterações e acréscimos das legislações posteriores.
                    CAPÍTULO II
                    DOS CRITÉRIOS DE ARBORIZAÇÃO
                      Art. 4º. 
                      Para balizar a definição dos critérios que disciplinam a arborização urbana no Município são considerados os benefícios ao ambiente urbano e bem-estar da população, por ela proporcionados, sendo estes:
                        I – 
                        Redução da amplitude térmica;
                          II – 
                          Retenção de materiais particulados;
                            III – 
                            Formação de barreiras contra ventos;
                              IV – 
                              Absorção de gases tóxicos;
                                V – 
                                Interceptação de água pluvial, evitando erosão do solo;
                                  VI – 
                                  Absorção, refração e dispersão de ruídos;
                                    VII – 
                                    Fornecimento de flores, frutos e abrigos para pássaros;
                                      VIII – 
                                      Harmonização da estética urbana;
                                        IX – 
                                        Resgate de espécimes arbóreos do ambiente natural;
                                          X – 
                                          Preservação do Meio Ambiente e garantir qualidade e recursos a futuridade.
                                            Art. 5º. 
                                            Fica oficializado e adotado em todo o município, como de observância obrigatória, o manual Arborização Urbana Viária: aspectos de planejamento, implantação e manejo – ed. rev. Campinas, SP, CPFL Energia, 2008 (anexo I), para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos púbicos.
                                              Art. 6º. 
                                              A densidade arbórea obrigatória para arborização de calçadas deve ser de um indivíduo arbóreo por lote, no mínimo, a cada 10m (dez metros) de testada.
                                                § 1º 
                                                Nos casos de desmembramento de lote, os projetos de construção devem respeitar a vegetação existente para cumprir este artigo, mesmo com testada inferior a 10m (dez metros).
                                                  § 2º 
                                                  Os projetos de construção devem alocar a vegetação existente e priorizar a manutenção do indivíduo arbóreo existente para aprovação.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A implantação da arborização em áreas públicas deverá obedecer às exigências desta lei e às normas técnicas do órgão ambiental municipal, de acordo com o manual referido no artigo 5º.
                                                      § 1º 
                                                      O plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas deverá ser realizado por servidores públicos treinados e capacitados para este serviço.
                                                        § 2º 
                                                        O plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas poderá ser realizado por funcionários de empresas prestadoras de serviços, treinados e capacitados para este serviço.
                                                          § 3º 
                                                          Quando o plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas for efetuado por munícipes, este deverá ser feito de acordo com as normas técnicas contidas nesta lei, mediante autorização por escrito emitida pelo órgão ambiental municipal.
                                                            § 4º 
                                                            No caso de plantio realizado pelo munícipe estar em desacordo com as normas técnicas, este será notificado pelo órgão ambiental municipal, e deverá efetuar as devidas correções, às suas próprias expensas.
                                                              § 5º 
                                                              Somente será permitido o plantio e replantio de espécies nativas indicadas para o plantio no Brasil com o objetivo de perpetuar a flora e a fauna nativa da região, considerando-se o planejamento técnico desenvolvido pelo órgão ambiental municipal.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.483, de 05 de dezembro de 2024.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os equipamentos urbanos como rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos e rede de telefonia, deverão adequar-se à arborização já existente e àquela que futuramente venha a ser implantada nas calçadas.
                                                                  § 1º 
                                                                  Em novos loteamentos a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de tecnologia mais avançada, que se compatibilize com a arborização urbana, devendo, inclusive, ser essa a condição para o termo de recebimento final da infraestrutura da rede de energia elétrica.
                                                                    § 2º 
                                                                    Nos casos em que a tecnologia adotada seja a instalação de fiação subterrânea, deverá ser apresentado projeto alternativo de arborização, contemplando a proporcionalidade dos lotes e distribuição homogênea na área do empreendimento, submetido à avaliação pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado.
                                                                      § 3º 
                                                                      As regras e condições desta lei, para novos loteamentos, deverão constar da Certidão de Diretrizes Básicas para compatibilizar os projetos de rede de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, energia elétrica e telefonia.
                                                                        § 4º 
                                                                        Nas vias ou logradouros públicos com canteiros centrais de vegetação, a fiação subterrânea deverá ser instalada interna e lateralmente, ao longo dos canteiros, deixando livres as áreas centrais dos mesmos para o desenvolvimento adequado das raízes.
                                                                          § 5º 
                                                                          Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas.
                                                                            § 6º 
                                                                            Em novos loteamentos as calçadas deverão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo essa uma das condições para aprovação dos mesmos.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Fica proibido o uso de tubos de concreto ou de qualquer material que impeça o desenvolvimento natural das raízes das árvores e garanta sua estabilidade.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O espaço árvore para plantio nas calçadas do município deve ter dimensões de no mínimo:
                                                                                  I – 
                                                                                  árvore de porte pequeno: 60 x 60 centímetros ou 0,36 m²
                                                                                    II – 
                                                                                    árvore de porte médio: 80x80 centímetros ou 0,64 m²
                                                                                      III – 
                                                                                      árvore de porte grande: 100 x 100 centímetros ou 1,0 m²
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O local destinado ao espaço árvore deverá favorecer a mobilidade urbana no passeio público.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Fica proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas, ficando os responsáveis pelos referidos atos sujeitos às penalidades previstas no artigo 22, inciso III, desta lei.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DA PODA DOS ESPÉCIMES ARBÓREOS
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Para os espécimes arbóreos são adotados 4 (quatro) métodos básicos de poda, que devem seguir o manual Arborização Urbana Viária: aspectos de planejamento, implantação e manejo, sendo estes:
                                                                                                I – 
                                                                                                PODA DE LIMPEZA: realizada em espécimes arbóreos para eliminar os ramos secos da zona não-produtiva, ramos doentes, tocos e aqueles que se dirigem para baixo;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  PODA DE LEVANTAMENTO DE COPA: realizada para levantar a base da copa e liberar a passagem de pedestres pela calçada e aumentar a iluminação noturna das vias e calçadas;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    PODA EM “V” OU EM FURO: realizada em espécimes arbóreos eliminando, exclusivamente, os ramos que estejam interferindo na fiação ou cujo crescimento vá se direcionar para a fiação;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      PODA DE REBAIXAMENTO: realizada em espécimes arbóreos para reduzir a altura da copa, na intensidade mínima e que não modifique sua forma e estrutura.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Fica proibido a realização de PODA DRÁSTICA em espécimes arbóreos caracterizada pela retirada de mais de 30% (trinta por cento) do volume da sua copa.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O Conselho Municipal de Meio Ambiente definirá os espécimes arbóreos resistentes a poda de rebaixamento e quando será indicado.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Os espécimes arbóreos que se mostrem inadequados ao bem-estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser submetidos a podas de galhos e de raízes, desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando sua compatibilização com os equipamentos existentes, mediante laudo técnico emitido pelo órgão ambiental municipal.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Os espécimes arbóreos localizados em áreas públicas poderão ser podados por:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Servidor público municipal, capacitados tecnicamente para esta atividade;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Funcionários de empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou ao patrimônio público ou particular, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou credenciado pelo órgão ambiental municipal, com autorização por escrito;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Membros da equipe dos Bombeiros e da Comissão Municipal da Defesa Civil, nas mesmas condições referidas no inciso anterior;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Profissionais autorizados pelo órgão ambiental municipal e treinados por meio de curso de poda em arborização urbana, realizado ou credenciado pelo órgão ambiental municipal, com autorização por escrito.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        Fica proibida a realização, pelo munícipe, de podas de espécimes arbóreos existentes em vias e logradouros públicos sem a autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O interessado deverá solicitar a autorização de poda ao órgão ambiental municipal e escolher o profissional autorizado na lista atualizada fornecida pelo órgão;
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Havendo emergência ou urgência, o munícipe deverá comunicar o Corpo de Bombeiros ou a Defesa Civil do Município para a realização da poda.
                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DA SUPRESSÃO E TRANSPLANTE DE ESPÉCIMES ARBÓREOS
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                A supressão ou transplante de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas ou particulares deverá ser autorizada pelo órgão ambiental municipal, com relatório fotográfico, laudo técnico, publicidade da autorização, e se aplica aos seguintes casos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Quando o espécime arbóreo apresentar estado fitossanitário que justifique a prática;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Quando o espécime arbóreo ou parte deste apresentar risco iminente de queda;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Quando houver comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado, causados pelos espécimes arbóreos, não existindo alternativa técnica;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          Quando se tratar de espécimes cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Quando os espécimes arbóreos constituírem obstáculos fisicamente incontornáveis a mobilidade, ao acesso de veículos e rebaixamento de guias (abrigos e garagens);
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              Quando os espécimes arbóreos se encontrarem em terreno a ser edificado, cuja supressão seja indispensável à realização da obra, conforme projeto aprovado.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                A supressão ou o transplante de espécimes arbóreos isolados em áreas particulares somente será possível para os casos descritos neste artigo com a devida autorização do órgão ambiental municipal, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Replantio de Árvore ou Termo de Compensação Ambiental.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Não será autorizada supressão de árvore por danos exclusivos ao passeio público, existindo alternativas técnicas para correção.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    Os empreendedores dos novos loteamentos deverão apresentar projetos que contemplem a arborização do sistema viário, respeitando o disposto no artigo 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, bem como os Sistemas de Lazer e as Áreas Verdes, e submetê-los a análise e aprovação dos responsáveis técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      A supressão ou transplante de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas fica permitida aos:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Servidores públicos municipais, devidamente capacitados, seguindo o manual Arborização Urbana Viária: aspectos de planejamento, implantação e manejo, conforme disposto no artigo 5º desta lei;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Funcionários de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, desde que autorizados pelo órgão ambiental municipal e mediante acompanhamento de técnico habilitado responsável, a cargo da empresa;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Policiais do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil do Município, nos casos de emergência, devendo informar o órgão ambiental da ocorrência;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Profissionais autorizados pelo órgão ambiental municipal e treinados por meio de curso e capacitação para supressão de árvores, realizado ou credenciado pelo órgão ambiental municipal, com autorização por escrito.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                A supressão ou transplante de espécimes arbóreos em áreas públicas ou privadas, solicitada pelo interessado, deverá ser protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, endereçada ao órgão ambiental municipal, fazendo constar o local, o número de espécimes arbóreos e os motivos que justifiquem a solicitação.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Em área particular somente o proprietário do imóvel ou representante legal poderá assinar o requerimento de supressão.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Quando a árvore estiver em área comum do condomínio, o requerimento deverá ser apresentado pelo síndico, anexando a ata de eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto ou abaixo-assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, de acordo com o corte solicitado.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      Quando o imóvel tiver mais de um proprietário, o requerimento deverá ser assinado por todos os proprietários ou representantes legais.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        A taxa de vistoria deverá ser anexada ao requerimento de supressão no momento do protocolo.
                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                          Munícipes de baixa renda, inscritos no Cadastro Único, junto a Secretaria de Desenvolvimento e Serviço Social serão isentos da taxa de vistoria.
                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                            A autorização emitida pelo órgão ambiental municipal terá validade de 60 (sessenta) dias, a partir da data da emissão.
                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                              A solicitação será analisada pelo órgão ambiental municipal, condicionada à vistoria no local, registro fotográfico, emissão do laudo técnico e o interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo da solicitação.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                A compensação ambiental da supressão de árvores no município terá o seguinte critério:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  1:1 para espécimes de mesmo porte, em calçada;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    1:5 para espécimes de porte menor do autorizado, em calçada;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      1:10 para espécimes exóticas, fora da calçada;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        1:25 para espécimes nativas, sem ameaça/risco de extinção, fora da calçada;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          1:50 para espécimes nativas, com ameaça/risco de extinção.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O órgão ambiental municipal poderá indicar o local do plantio das árvores a serem compensadas, privilegiando as regiões menos arborizadas.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              A compensação poderá ser realizada por meio de doação, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                As mudas doadas para compensação deverão ter altura mínima de 1,50 metros, de acordo com a lista de espécies indicadas no manual Arborização Urbana Viária do município;
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  A compensação de indivíduos arbóreos transplantados, fora do território do município, seguirá os critérios dos itens III e IV deste artigo.
                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                    A compensação prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos indivíduos arbóreos da espécie Leucena (Leucaena leucocephala).
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.199, de 12 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                      A compensação superior a supressão de 10 (dez) unidades arbóreas conforme dispõe o §1º, em se tratando de empreendimento comercial, deverá ser aplicada a título de adoção de área verde do município, objetivando o plantio das espécies, sendo obrigatória a realização do manejo de espécies até a tamanho de 1.80m (um metro e oitenta centímetros), livre de pragas e as coroas de acero preservadas, sendo obrigatório apresentação de relatório anual a Secretaria de Meio Ambiente e, atendidas as exigências, será emitida certidão ambiental.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.496, de 06 de janeiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento da obrigação gera multa de 1000 (um mil) UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo).
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.496, de 06 de janeiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          Qualquer espécime arbóreo do Município de Birigui poderá ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, após aprovação do Conselho Municipal De Meio Ambiente, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de porta-sementes.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            ualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, por meio de pedido por escrito, dirigido ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Para efeito deste artigo, compete ao órgão ambiental municipal:
                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                analisar e emitir parecer, mediante avaliação dos responsáveis técnicos pela arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                  no caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o ato de declaração de espécime arbóreo imune ao corte;
                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                    cadastrar e identificar, por meio de placa afixada no solo, que deverá conter a justificativa da imunidade, os espécimes arbóreos declarados imunes ao corte;
                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                      dar apoio técnico permanente para preservação dos espécimes arbóreos declarados imunes ao corte.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        O órgão ambiental deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento em coordenadas UTM dos espécimes arbóreos declarados imunes ao corte.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses dos incisos I, II e III do Art. 16º, embasada em laudo da equipe técnica do órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              Além das penalidades previstas na legislação Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta lei ficam sujeitas à:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                Multa no valor equivalente a 48 (quarenta e oito) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por espécime arbóreo suprimido sem prévia autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, além da obrigatoriedade da reposição do espécime arbóreo;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  Multa no valor equivalente a 48 (quarenta e oito) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por espécime arbóreo não plantado conforme o Art. 6º, além da obrigatoriedade plantio em 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    Multa no valor equivalente a 48 (quarenta e oito) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por injúrias físicas (cortes, anelamentos, envenenamento, deposição de substâncias danosas à planta), que possam comprometer o espécime arbóreo;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      Multa no valor equivalente a 16 (dezesseis) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por podas de espécimes arbóreos sem autorização do órgão ambiental municipal, ou não portar a autorização no momento da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        Multa no valor equivalente a 16 (dezesseis) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por cada poda drástica realizada em espécimes arbóreos ou por incorrer no disposto no artigo 9º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          Multa no valor equivalente a 16 (dezesseis) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), em caso de desobediência ao § 5º do Art. 7º.
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.483, de 05 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            As multas deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do Auto de Infração, salvo se houver interposição de recurso no mesmo prazo.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência da infração e também nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                corte de espécime arbóreo declarado imune ao corte;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  corte realizado, com pedido em trâmite para avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    supressão de espécimes arbóreos em áreas verdes, canteiros centrais ou outras áreas públicas, realizada sem o respectivo licenciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                      corte realizado em finais de semana, feriados ou período noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo agente fiscal da Prefeitura Municipal ou Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de infração e multa, o fiscal constará expressamente tal recusa.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o infrator não seja localizado, deverá ser publicada na Imprensa Oficial do Município a notificação referente ao auto de infração a que se refere o parágrafo anterior, cuja cópia deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo pelo agente fiscal responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Na interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, será concedido um novo prazo de 30 dias a contar do indeferimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O não cumprimento do Art. 6º. acarretará na penalidade de suspensão do Habite-se ou do alvará de funcionamento, nos casos de imóveis não residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Respondem solidariamente pela infração das normas estabelecidas nesta lei, quanto ao corte e poda:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      o autor material;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o mandante;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O tema arborização no ambiente urbano será inserido no Programa Municipal de Educação Ambiental, contemplando a educação formal e não-formal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                O órgão ambiental municipal manterá campanha permanente de incentivo a arborização com distribuição gratuita de uma muda para cada imóvel, conforme disponibilidade no viveiro municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores das multas previstas nesta lei serão depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.854 de 27 de setembro de 2000, nº 3.898 de 08 de março de 2001, nº 4.271 de 12 de novembro de 2003, nº 4.418 de 20 de agosto de 2004, nº 4.481 de 27 de dezembro de 2004 e nº 5.025 de 18 de abril de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de abril de dois mil e dezoito.


                                                                                                                                                                                                                                                                                      CRISTIANO SALMEIRÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                      JULIANO SALOMÃO GUIMARÃES
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                                                                      ELISABETE GRASSI CRUZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.