Lei Ordinária nº 7.496, de 06 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7496

2025

6 de Janeiro de 2025

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 6.559 DE 19 DE ABRIL DE 2018.

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 6.559 DE 19 DE ABRIL DE 2018.
Projeto de Lei nº 150/2024, de autoria do Vereador Paulo Sérgio de Oliveira e outros.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Acresce §6º e §7º ao artigo 20 da Lei nº 6.559, de 19 de abril de 2018, que Dispõe sobre a arborização urbana do Município de Birigui e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:
        § 6º   A compensação superior a supressão de 10 (dez) unidades arbóreas conforme dispõe o §1º, em se tratando de empreendimento comercial, deverá ser aplicada a título de adoção de área verde do município, objetivando o plantio das espécies, sendo obrigatória a realização do manejo de espécies até a tamanho de 1.80m (um metro e oitenta centímetros), livre de pragas e as coroas de acero preservadas, sendo obrigatório apresentação de relatório anual a Secretaria de Meio Ambiente e, atendidas as exigências, será emitida certidão ambiental.
        § 7º   O não cumprimento da obrigação gera multa de 1000 (um mil) UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo).
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de janeiro de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          KAIRA MONIZA BORINI DA SILVA
          Secretária Municipal de Meio Ambiente

          Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de janeiro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.