Lei Ordinária nº 4.832, de 28 de fevereiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4832

2007

28 de Fevereiro de 2007

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.

a A
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 5.115, de 13 de novembro de 2008
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB.
Projeto de Lei nº 20/07, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Birigui.
          CAPÍTULO II
          DA COMPOSIÇÃO
            Art. 2º. 
            O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
              Art. 2º. 
              O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação a seguir discriminados:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.924, de 13 de setembro de 2007.
                Art. 2º. 
                O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.115, de 13 de novembro de 2008.
                  I – 
                  um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
                    I – 
                    dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretária Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.924, de 13 de setembro de 2007.
                      I – 
                      2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.115, de 13 de novembro de 2008.
                        II – 
                        um representante dos professores das escolas públicas municipais;
                          II – 
                          1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.115, de 13 de novembro de 2008.
                            III – 
                            um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
                              III – 
                              1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.115, de 13 de novembro de 2008.
                                IV – 
                                um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
                                  IV – 
                                  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.115, de 13 de novembro de 2008.
                                    V – 
                                    dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
                                      V – 
                                      2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.115, de 13 de novembro de 2008.
                                        VI – 
                                        um representante do Conselho Municipal de Educação; e,
                                          VI – 
                                          2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.115, de 13 de novembro de 2008.
                                            VII – 
                                            um representante do Conselho Tutelar.
                                              VII – 
                                              1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e,
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.115, de 13 de novembro de 2008.
                                                § 1º 
                                                Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
                                                  § 2º 
                                                  A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
                                                    § 3º 
                                                    Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
                                                      § 4º 
                                                      Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
                                                        § 5º 
                                                        São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
                                                          I – 
                                                          cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
                                                            II – 
                                                            tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                                              III – 
                                                              estudantes que não sejam emancipados; e,
                                                                IV – 
                                                                pais de alunos que:
                                                                  a) 
                                                                  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou,
                                                                    b) 
                                                                    prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                                                        I – 
                                                                        desligamento por motivos particulares;
                                                                          II – 
                                                                          rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e,
                                                                            III – 
                                                                            situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                                                              § 1º 
                                                                              Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
                                                                                § 2º 
                                                                                Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Compete ao Conselho do FUNDEB:
                                                                                        I – 
                                                                                        acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                          II – 
                                                                                          supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                                                                            III – 
                                                                                            examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                                                              IV – 
                                                                                              emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e;
                                                                                                V – 
                                                                                                outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      não será remunerada;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem formações; e,
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e,
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e,
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDES, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 3.490, de 20 de junho de 1997 e suas posteriores alterações.

                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e oito de fevereiro de dois mil e sete.


                                                                                                                                                  WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                  PAULO BATISTA DE SOUZA
                                                                                                                                                  Secretário de Educação

                                                                                                                                                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                  EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                                                                                                                  Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.