Lei Ordinária nº 3.490, de 20 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3490

1997

20 de Junho de 1997

Dispõe sobre a criação de conselho municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

a A
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 3.967, de 21 de setembro de 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

    Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
        Art. 2º. 
        Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo:
          a) 
          um representante da Secretaria Municipal de Educação;
            b) 
            um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
              b) 
              um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.967, de 21 de setembro de 2001.
                c) 
                um representante de pais de alunos; e,
                  d) 
                  um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
                    d) 
                    um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.967, de 21 de setembro de 2001.
                      § 1º 
                      Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
                        § 2º 
                        O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
                          § 3º 
                          As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
                            Art. 3º. 
                            Compete ao Conselho:
                              I – 
                              acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                II – 
                                supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
                                  III – 
                                  examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                                    Art. 4º. 
                                    As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
                                      Art. 5º. 
                                      O Conselho terá autonomia em suas decisões.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de junho de mil novecentos e noventa e sete.


                                          ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
                                          Prefeito Municipal


                                          PROFª HELOÍSA HELENA BORGES FERNANDES GIANECCHINI
                                          Secretária de Educação

                                          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                                             

                                             

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.