Lei Ordinária nº 3.967, de 21 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3967

2001

21 de Setembro de 2001

Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 3.490, de 20 de junho de 1997.

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 3.490, DE 20 DE JUNHO DE 1997.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº 3.490, de 20 de junho de 1997, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
        a)   um representante da Secretaria Municipal de Educação;
        b)   um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
        c)   um representante de pais de alunos;
        d)   um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
        e)   um representante do Conselho Municipal de Educação.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de setembro de dois mil e um.


          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          PROFª HELOISA HELENA B. F. GIANECCHINI
          Secretária de Educação

          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de setembro de dois mil e um, por afixação no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Diretor Substituto do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.