Lei Ordinária nº 5.115, de 13 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5115

2008

13 de Novembro de 2008

Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 4.832 de 28 de fevereiro de 2007 e outras providências.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, DA LEI Nº 4.832, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 148/08, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº 4.832, de 28 de fevereiro de 2007, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
        I  –  2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
        II  –  1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
        III  –  1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
        IV  –  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
        V  –  2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
        VI  –  2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
        VII  –  1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e,
        VIII  –  1 (um) representante do Conselho Tutelar.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 4.924, de 13 de setembro de 2007.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de novembro de dois mil e oito.


          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
          Prefeito Municipal


          SÔNIA REGINA GUARALDO
          Secretária de Educação

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          ELISABETE GRASSI CRUZ
          Secretária Substituta de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.