Lei Ordinária nº 6.064, de 11 de agosto de 2015
- Nota Explicativa
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- Joicileni
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- 29 Nov 2023
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1.1) definir, por meio de recursos próprios ou em regime de colaboração com a União e o Estado, programa de construção e reestruturação das escolas de tempo integral, dentro dos padrões de qualidade segundo os parâmetros nacionais de qualidade para a educação infantil, e a aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil, segundo padrão nacional de qualidade e considerando as peculiaridades locais;
1.2) realizar e publicar, periodicamente, em parceria com o Conselho Tutelar, levantamento da demanda por creche (O a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos), como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta, considerando inicialmente territórios de maior incidência populacional nessa faixa etária.
1.3) implantar ou readequar em caso de necessidade, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil com base em parâmetros nacionais de qualidade e/ou outros indicadores relevantes;
1.4) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.5) garantir a formação inicial e continuado dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo a existência de profissionais com formação superior, respeitando a relação adequada entre o número de aluno por adulto, de acordo com os parâmetros nacionais de qualidade para a educação infantil. A relação entre o número de crianças e por agrupamento ou turma, e o número de profissionais de educação infantil poragrupamento varia de acordo com a faixa etária: a) um profissional com formação para cada 6 a 8 crianças de O a 2 anos; b) um profissional com formação para cada 15 crianças de 3 anos; c) um profissional com formação para cada 20 crianças acima de 4 anos, e ampliara oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final de vigência deste PME;
1.6) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio ás famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de O a 3 (três) anos de idade e 4 e 5 anos, sendo disponibilizados informações aos profissionais da educação;
1.7) criar mecanismo de articulação entre a educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental, identificando as deficiências e necessidades no desenvolvimento do trabalho na educação infantil e seus resultados subsidiando o ingresso do aluno para o ensino fundamental;
1.8) fortalecer o mecanismo atual de acompanhamento buscando aperfeiçoar também em relação a qualidade desta frequência com relação a importância do acompanhamento e valorização desta etapa de ensino pelos pais;
1.9) articular parceria entre secretaria de educação e secretaria municipal de saúde, o funcionamento dos serviços de agentes de saúde nos bairros do município, mantendo os dados atualizados sobre a localização desta população, para garantir a opção de matrículas, embasando também o planejamento de oferta de vagas, e:
a) fomentar reuniões entre as secretarias de saúde e de educação para divulgação das informações legais traçando estratégias de trabalho mais eficientes;
b) articular a política municipal da educação infantil com os fóruns e outras organizações da sociedade que atuam na área, criando, a partir do primeiro ano de vigência deste plano, um espaço de discussão que garanta a articulação entre todos os setores responsáveis pelas políticas para infância no município.
2.1) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino de fundamental;
2.2) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.3) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.4) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5) disciplinar, no âmbito do sistema municipal de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.6) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem poios de criação e difusão cultural;
2.7) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.8) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais;
2.9) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal.
3.1) corrigir o desequilíbrio, gerado por repetências sucessivas, entre os anos de permanência do estudante na escola e a duração do nível de ensino, reduzindo o tempo médio de conclusão para o tempo de duração desta etapa da Educação Básica;
3.2) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos estudantes do Ensino Médio, como forma de apoiar e redirecionar seus processos de aprendizagem;
3.3) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.4) promover busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.5) promover a relação das escolas com instituições culturais e equipamentos públicos de Cultura (bibliotecas, teatros, museus, entre outros);
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso á educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, público ou conveniado.
Estratégias
4.1) informar para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cõmputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494;
4.2) promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) aprimorar, ao longo da vigência deste PME, a formação continuada de profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas da rede municipal de ensino, aberta a participação da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE;
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno, seguindo os parâmetros de qualidade do Ministério da Educação;
4.5 estimular a parceria com centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) garantir programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de O (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos, quando houver demanda;
4.8) garantir na Proposta Pedagógica das escolas, a inclusão de ações voltadas ao atendimento da educação inclusiva;
4.9) Garantir o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas e estudos voltados para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos profissionais da educação básica com alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, sem prejuízo de parceria com Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE;
4.12) Criar e ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngües, desde que estudos indiquem sua demanda;
4.13) buscar junto ao Ministério da Educação e órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes para a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de O (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.14) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.15) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;
4.16) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos profissionais da educação com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) Realizar estudos para o desenvolvimento e aprimoramento dos instrumentos de avaliação municipal periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
5.3) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais ou práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.4) promover e estimular a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.5) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
6.1) promover, com o apoio da União e do Estado, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.3) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.4) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.5) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola em que o aluno está matriculado;
6.6) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades lúdicas, esportivas e culturais;
6.7) reestruturar o estatuto do magistério público de Birigui, alterando a denominação do centro de educação infantil como escola de tempo integral, de acordo com a redação contida no documento base.
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3) constituir, de acordo com a realidade local, preferencialmente por ocasião da elaboração da Proposta Pedagógica das escolas, um conjunto de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental, de forma a englobar o ensino de ciências, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais e municipais pelas escolas e rede de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.6) orientar as políticas do sistema de ensino, de forma a buscar atingir as metas do ldeb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem;
7.7) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.8) aprimorar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.9) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da Secretarias Municipal de Educação, bem como manter programa municipal de formação continuada para o pessoal técnico da Secretaria Municipal de Educação;
7.10) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação dos profissionais da educação para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.11) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.12) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.13) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.14) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.15) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.16) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.17) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar;
7.18) até o quarto ano de vigência deste PME, criar bolsa ou incentivo financeiro a professores para aquisição de livros, revistas, jornais acesso à internet e para o consumo de bens culturais;
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Estratégias
8.1) desenvolver programas para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2) implementar programas e buscar parcerias para a oferta de educação de jovens e adultos, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, tais como ações voltadas para o mundo do trabalho, saúde e geração de emprego e renda;
8.3) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino;
9.1) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em parceria com órgãos públicos e privados, organizações da sociedade civil e indústrias do município;
9.2) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico, em articulação com a área da saúde;
9.5) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação continuada dos professores e das professoras;
9.6) estabelecer mecanismos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.7) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
10.1) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo interrelações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.2) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
11.1) apoiar por meio de divulgação as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2) apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
12.1) apoiar a educação superior pública na divulgação de seus cursos e vagas, bem como no fortalecimento de sua imagem institucional;
12.2) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas instituições públicas de ensino superior;
12.3) fomentar parcerias entre o sistema municipal de ensino e as instituições de ensino superior para a oferta de estágio como parte da formação dos discentes de licenciaturas voltadas para a atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
12.4) assegurar, conforme a demanda existente, a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.5) assegurar, no prazo de 02 (dois) anos da aprovação deste Plano, condições de acessibilidade nas dependências da Fundação Municipal de Ensino, na forma da legislação;
12.6) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, considerando as necessidades de desenvolvimento do município e do país, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação;
12.7) institucionalizar, no prazo de 01 (um) ano da aprovação deste Plano, programa de recomposição do acervo bibliográfico e de equipamentos audiovisuais dos cursos de graduação e pós-graduação da educação superior pública municipal;
12.8) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública municipal;
12.9) promover, a partir da vigência deste Plano, a expansão e reestruturação da Fundação Municipal de Ensino, por meio de apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal, correspondente ao repasse mensal obrigatório de, no mínimo, 3% (dois por cento) das receitas provenientes da arrecadação de ICMS, a fim de promover a criação de novos cursos, a ampliação das vagas, a valorização dos profissionais do magistério e a qualidade da educação superior.
13.1) aderir, conforme a viabilidade e a oferta, a programas e parcerias com instituições públicas de educação superior para a oferta de vagas em cursos em nível de pós-graduação stricto sensu para os profissionais da educação básica e superior municipal, detentores de cargos ou empregos de provimento efetivo;
13.2) Garantir Financiamento de bolsas de estudos para os profissionais da educação básica da rede municipal em nível de mestrado e doutorado e pos graduação desde que comprovada a qualidade da instituição, segundo os critérios de avaliações nacionais;
Meta 14: estimular a formação, em nível de pós-graduação, de no mínimo 90% (noventa por cento) dos professores da educação básica pública municipal, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades e demandas do sistema municipal de ensino.
Estratégias
14.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada de forma orgânica e articulada às políticas de formação do sistema municipal de ensino;
14.2) consolidar política municipal de formação dos profissionais da educação básica, definindo diretrizes, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;
14.3) manter e aprimorar plano de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os profissionais da educação da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
14.4) consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos profissionais da educação básica municipal, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares e espaço para discussão dos desafios do processo de ensino e aprendizagem;
14.5) garantir a reestruturação do cargo de Babá-li, segundo atribuições especificas de cargo docente, pela igualdade de atribuições com o cargo de educador de creche, considerados docentes;
14.6) implantar mecanismos que possibilitem a formação continuada no local e horário de trabalho para todos os profissionais da educação, por meio de convênios, preferencialmente realizados com instituições públicas de ensino
Meta 15: Garantir, no prazo de 01 (um) ano, a existência de plano de Carreira para os (as) profissionais da educação superior pública do sistema municipal de ensino e, com prazo até o ano letivo de 2015, para o plano de carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias
15.1) acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial dos profissionais do magistério público municipal de Birigui;
15.2) manter no âmbito do município, plano de carreira para os profissionais do magistério da rede pública de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008;
15.3) aderir, quando houver interesse do município, à prova nacional realizada por iniciativa do MEC, para fins de ingresso na carreira do magistério público;
15.4) pactuar com as iniciativas da União que visem à assistência financeira para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério;
Meta 16: assegurar, no prazo de 01 (um) ano, a existência de plano de Carreira para os (as) profissionais da educação superior pública do sistema municipal de ensino e, para o plano de carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias
16.1) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais específicos do cargo no qual ingressa o candidato, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
16.2) Implantar ate o inicio de 2016, conforme previsto na lei nº 11738/08, a aplicação de 1/3 da jornada dos profissionais da educação para realização de atividades extraclasses, garantindo que os todos envolvidos diretamente na cátedra de ensinar prepare suas aulas, realize seus estudos e pesquisas, prepare trabalhos e participe de programas de formação continuada e tenha acompanhamento técnico pedagógico sistemático da sua prática educativa, bem como o pagamento do piso nacional nos vencimentos do profissionais da educação básica.
16.3) prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação pública municipal, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu, conforme a respectiva área de atuação;
16.4) instituir, a partir da aprovação desta Lei, comissão de profissionais do magistério do ensino superior público municipal para atuar na elaboração, reestruturação e implementação do plano de carreira da categoria.
16.5) regulamentar junto ao Biriguiprev (Previdência Social do Município de Birigui) a aposentadoria da classe de docente, disposta no art. 7°, item I, do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui.
17.1) constituir, por iniciativa da Secretaria da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PME, fórum permanente, com representação dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
17.3) implementar, no âmbito do Município, plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008 com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4) ampliar a assistência financeira, para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial dos profissionais da educação.
18.1) aprovar ou adequar legislação específica que regulamente a matéria na área de abrangência do sistema municipal de ensino, de modo que o município possa ser priorizado no repasse de transferências voluntárias da União na área da educação;
18.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
18.3) constituir Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais de educação, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME;
18.4) estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis, associação de pais, conselhos escolares e conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento autônomo;
18.5) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando sua participação no espaço escolar;
18.6) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
18.7) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares.
Meta 19: ampliar o investimento público em educação pública de forma a superar, preferencialmente, o mínimo 30% (trinta cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, como forma de manter coerência com a Meta 20 do Plano Nacional de Educação — PNE (Lei Federal n° 13.005, de 24 de junho de 2014), que busca ampliar o investimento público em educação pública de modo a alcançar, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto — PIB do país no quinto ano de vigência daquela Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias
19.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1° do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
19.2) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação e os Tribunais de Contas;
19.3) desenvolver, por meio de departamento específico, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica pública municipal, em todas as suas etapas e modalidades;
19.4) Buscar junto à União, sempre que necessário e na forma da lei, a complementação de recursos financeiros para atingir o valor do Custo Aluno Qualidade Inicial — CAQi e, posteriormente, do Custo Aluno Qualidade — CAQ, assim como a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, a fim de garantir a plena execução deste Plano.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.