Lei Ordinária nº 7.592, de 20 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7592

2025

20 de Outubro de 2025

PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME), APROVADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.064, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

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PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME), APROVADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.064, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Projeto de Lei nº 118/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado conforme a Lei Municipal nº 6.064, de 11 de agosto de 2015, até a sua substituição por nova lei com o mesmo objeto.
        Art. 2º. 
        O prazo de prorrogação do PME atual, assim como a proposição de um novo plano para Birigui dependerá da aprovação do Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, e cujo art. 6º. concede um prazo de um ano após sua publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais.
          Art. 3º. 
          Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação em conformidade com a lei resultante do Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024, os órgãos responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no plano ainda vigente.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de outubro de dois mil e vinte e cinco.


              SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
              Prefeita Municipal


              FABIO MARIANO DA PAZ
              Secretário Municipal de Educação


              Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


              JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
              Secretária Adjunta de Governo

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.