Lei Ordinária nº 7.084, de 08 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7084

2022

8 de Fevereiro de 2022

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA AÇÕES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RESIDÊNCIA PEDAGÓGICA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA AÇÕES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RESIDÊNCIA PEDAGÓGICA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Projeto de Lei n° 157/2021, de autoria do Prefeito Municipal.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação Municipal de Ensino de Birigui, para conceder até 100 (cem) bolsas de estudo no valor de 100% (cem por cento) da mensalidade vigente, aos estudantes regularmente matriculados no curso de Licenciatura em Pedagogia, nos termos desta Lei.
        Parágrafo único  
        A concessão das bolsas a que se refere o caput deste artigo far-se-á conforme disponibilidade orçamentária e terá como objetivo atender ao interesse público e às demandas da Secretaria Municipal de Educação, nos termos autorizados pelo §5° do art. 62 da Lei Federal n°. 9.394/1996.
        Art. 2º. 
        O convênio a ser firmado, consoante minuta anexa à presente Lei, tem por objetivos instituir o PROGRAMA MUNICIPAL DE RESIDÊNCIA PEDAGÓGICA, baseado em experiência do Ministério da Educação — MEC e, ainda:
          I – 
          Proporcionar a imersão dos licenciandos, entre outras atividades, na iniciação à docência, no apoio à regência de sala de aula e na intervenção pedagógica, acompanhadas por um profissional da escola com experiência;
            II – 
            Estimular o intercâmbio de ações entre o curso superior de Pedagogia e as unidades escolares municipais, em prol da aprendizagem e atendimento aos direitos educacionais dos alunos da educação básica municipal;
              III – 
              Efetivar o cumprimento da META 4 do Plano Nacional de Educação (PNE) e, em especial, da META 4 do Plano Municipal de Educação (PME — Lei n° 6.064/2015), que trata da universalização do acesso à educação básica dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, mediante a garantia de sistema educacional inclusivo;
                IV – 
                Efetivar o cumprimento da estratégia 4.12, da META 4, do Plano Municipal de Educação (PME — Lei n° 6.064/2015), no que diz respeito à garantia de oferta de apoio para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
                  V – 
                  Efetivar o cumprimento da META 12 do Plano Nacional de Educação (PNE) e, em especial, da META 12 do Plano Municipal de Educação (PME — Lei n° 6.064/2015), que trata da elevação da taxa bruta e líquida de matrícula na educação superior;
                    VI – 
                    Efetivar o cumprimento das estratégias 12.6 e 12.8, da META 12, do Plano Municipal de Educação (PME — Lei n° 6.064/2015), que versam sobre o fomento à oferta de cursos superiores que atendam às necessidades do município e de melhoria da qualidade da educação e, também, o estímulo para preenchimento de vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública municipal;
                      VII – 
                      Efetivar o cumprimento da estratégia 16.2, da META 16, e da estratégia 17.3, da META 17, do Plano Municipal de Educação (PME — Lei n° 6.064/2015), que trata da implementação de 1/3 da jornada docente, prevista na Lei Federal n° 11.738/2008 e Lei Complementar n° 32/2010, para realização de atividades extraclasses como estudos e pesquisas, preparação de trabalhos, formação continuada, entre outros;
                        VIII – 
                        Otimizar todas as estratégias possíveis para a melhoria do atendimento aos alunos da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, bem como das condições de trabalho e formação dos sujeitos envolvidos.
                          Art. 3º. 
                          O Município repassará mensalmente à Fundação Municipal de Ensino de Birigui o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade vigente, até o limite de 12 (doze) mensalidades anuais, relativas a até 100 (cem) bolsas de estudo.
                            § 1º 
                            Os alunos contemplados com as bolsas de estudo previstas nesta lei ficam obrigados ao cumprimento, de 08 (oito) a 20 (vinte) horas semanais a critério do aluno, para iniciação à docência, apoio à regência de sala de aula com suporte pedagógico, podendo ser exercido em 01 (um) único dia.
                              § 2º 
                              As atividades previstas no parágrafo 1' são de exclusivo caráter formativo, não gerando vínculo empregatício ou se caracterizando como estágio remunerado, para quaisquer que sejam os fins.
                                § 3º 
                                O aluno que for selecionado poderá receber a bolsa pelo período de duração regular do curso, desde que cumpra integralmente os deveres e responsabilidades estabelecidos no Programa Municipal de Residência Pedagógica.
                                  § 4º 
                                  As bolsas de estudo que deixarem de ser aproveitadas, por abandono do curso, reprovação ou solicitação de desligamento da escola em função de ausências reiteradas ou postura incompatível com as ações do Programa Municipal de Residência Pedagógica, poderão ser redistribuídas, obedecidos os critérios de concessão previstos.
                                    § 5º 
                                    As unidades escolares da rede municipal de ensino manterão, obrigatoriamente, registro da frequência e das atividades desenvolvidas pelos residentes do programa.
                                      § 6º 
                                      Assegurar que o programa municipal de residência pedagógica seja feita exclusivamente com a Fundação Municipal de Ensino.
                                        Art. 4º. 
                                        A forma de seleção dos estudantes deverá atender os seguintes critérios:
                                          I – 
                                          Deverá ser residente no Município de Birigui;
                                            II – 
                                            Deverá estar aprovado no vestibular para licenciatura em Pedagogia da FATEB - Faculdade de Tecnologia de Birigui.
                                              III – 
                                              Para manter a bolsa o aluno não poderá possuir disciplina em regime de dependência.
                                                § 2º 

                                                Para fins de desempate na classificação será utilizado o critério de maior idade e sócio econômica.

                                                  § 3º 

                                                  A carga horária do licenciando, prestada no Programa Municipal de Residência Pedagógica, deverá ser aproveitada pela instituição de ensino superior conveniada para fins de estágio curricular obrigatório e atividades complementares.

                                                    § 4º 

                                                    O beneficiário de bolsa de estudo do Programa Municipal de Residência Pedagógica responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas, assim como seus atos.

                                                      Art. 5º. 
                                                      O reajuste anual dos valores das mensalidades da instituição de ensino superior conveniada, quando vier a ser proposto, não poderá exceder ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do período.
                                                        Art. 6º. 
                                                        As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros somente a partir de 1° de janeiro de 2022, em atendimento às vedações da Lei Complementar Federal n°. 173/2020.

                                                          Câmara Municipal de Birigui, oito de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

                                                           

                                                          CESAR PANTAROTTO JUNIOR,
                                                          PRESIDENTE.

                                                           

                                                          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

                                                           

                                                          MARINEUVA ALVES DE SOUZA,

                                                          DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

                                                             

                                                             

                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.