Lei Ordinária nº 3.078, de 29 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3078

1993

29 de Dezembro de 1993

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, INTEGRANTE DOS ANEXOS DAS LEIS NºS 2.452, DE 29/02/1987, 2.479, DE 10/05/1988 e 2.743, DE 11/12/1990.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, INTEGRANTE DOS ANEXOS DAS LEIS NºS 2.452, DE 29/02/1987, 2.479, DE 10/05/1988 e 2.743, DE 11/12/1990.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      A lista dos serviços prevista nos anexos das Leis nº 2.452, de 29/02/87, 2.479, de 10/05/88 e 2.743, de 11/12/90, cuja prestação constitui fato gerador do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, passa a vigorar como consta do Anexo I a esta Lei, com as alíquotas nele indicadas.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1994.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de dezembro de mil novecentos e noventa e três.


          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          YUKIO MAYEDA
          Secretário de Finanças

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Diretor Substituto do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.