Lei Ordinária nº 2.743, de 11 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2743

1990

11 de Dezembro de 1990

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA LISTA DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, INTEGRANTE DO ANEXO I DA LEI Nº 2.452, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA LISTA DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, INTEGRANTE DO ANEXO I DA LEI Nº 2.452, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987.

    Eu, DR. SALVADOR GIAMPIETRO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ficam alteradas, de acordo com o abaixo especificado, as alíquotas das atividades constantes da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, integrante do anexo I da Lei nº 2.452, de 29 de dezembro de 1987, que “Dá nova redação à lista dos serviços sujeitos à tributação pelo ISS e dá outras providências”:
        ATIVIDADESALÍQUOTAS
        1.
        Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres800% MVR
        4.
        a) enfermeiros, ortópticos, protéticos (prótese dentária)200% MVR

        b) Obstetras, fonoaudiólogos200% MVR
        8.
        Médicos Veterinários300% MVR
        25.
        a) Contabilidade e auditoria300% MVR

        b) Guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres200% MVR
        27.
        Traduções e interpretações200% MVR
        28.
        Avaliação de bens200% MVR
        29.
        Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres4% MVR
        30.
        a) Projetos e cálculos4% MVR

        b) Desenhos técnicos de qualquer natureza4% MVR
        88.
        Advogados300% MVR
        89.
        Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos500% MVR
        90.
        Dentistas400% MVR
        91.
        Economistas300% MVR
        92.
        Psicólogos200% MVR
        93.
        Assistentes Sociais200% MVR
        94.
        Relações Públicas200% MVR9
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1991.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de dezembro de mil novecentos e noventa.


            DR. SALVADOR GIAMPIETRO
            Prefeito Municipal


            WALDEMIR PEREIRA PINTO
            Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças

            Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Chefe da Divisão de Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.