Lei Ordinária nº 2.452, de 29 de dezembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2452

1987

29 de Dezembro de 1987

DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


    Art. 1º. 
    A lista dos serviços prevista na legislação municipal, cuja prestação constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar como consta do Anexo I a esta Lei, com as alíquotas nele indicadas.
      Art. 2º. 
      Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do Anexo I, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
      Art. 3º. 
      As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
      Art. 4º. 
      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1988.


        Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete.


        DR. FLORIVAL CERVELATI
        Prefeito Municipal


        NELSON GIARDINO
        Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças


        Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


        EURICO POMPEU SOBRINHO
        Chefe Substituto da Divisão de Expediente

           

           

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.