Lei Ordinária nº 2.383, de 11 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2383

1986

11 de Dezembro de 1986

DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      As farmácias e drogarias estabelecidas na zona central da cidade funcionarão, de segundas a sextas-feiras, no período de 7:30 horas (sete horas e trinta minutos) às 18:00 (dezoito) horas, e, aos sábados, das 7:30 horas (sete horas e trinta minutos) às 12:00 (doze) horas.
        Art. 2º. 
        Considera-se como zona central da cidade, para os fins do artigo anterior, a seguinte delimitação: início na confluência das Ruas Belmonte e Anhanguera, seguindo por estar até encontrar a Rua João Galo; daí, segue por esta, até encontrar a Travessa Carlos Gomes; desse ponto, segue até a Rua Roberto Clark, pela qual prolonga-se até a Rua Tupi; daí, segue até encontrar a Rua Saudades, continuando por esta até a Rua Americana; desta, até a articulação com a Rua Belmonte, e daí até o ponto inicial deste polígono.
          Art. 3º. 
          Ficam instituídos, para esses estabelecimentos, dois tipos de plantão: DIURNO e NOTURNO.
            Parágrafo único  
            No plantão diurno, os estabelecimentos escalonados funcionarão, aos sábados, das 12:00 (doze) às 18:00 (dezoito) horas, e, aos domingos e feriados, das 7:30 horas; no plantão noturno, os estabelecimentos incluídos no escalonamento, funcionarão todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, das 18:00 (dezoito) horas às 7:30 horas (sete e trinta minutos) do dia imediato.
              Art. 4º. 
              As farmácias e drogarias estabelecidas fora da zona central delimitada no artigo 2º desta lei, funcionarão, de segundas a sextas-feiras, no período das 7:30 horas (sete horas e trinta minutos) às 19:00 (dezenove) horas; aos sábados, das 7:30 horas (sete horas e trinta minutos) às 18:00 (dezoito) horas; e, os domingos e feriados, deverão obedecer ao escalonamento de plantão diurno, com horário compreendido entre 7:30 horas (sete horas e trinta minutos) às 18:00 (dezoito) horas.
                Art. 5º. 
                Durante os períodos de que tratam os artigos 3º e 4º, os estabelecimentos designados para o plantão não poderão cerrar as suas portas, devendo todos os demais permaneceram fechados.
                  Art. 6º. 
                  A escala de plantão obrigatório obedecerá a rodízio, e será organizada pela repartição municipal competente, que levará em consideração as sugestões oferecidas pela Associação Comercial e Industrial de Birigui, com divulgação através de publicação no órgão de imprensa oficial do Município, e sujeita a revisão sempre que necessário.
                    Parágrafo único  
                    Para esse fim, os estabelecimentos serão divididos em grupos, de acordo com a sua localização.
                      Art. 7º. 
                      Para os efeitos desta lei, consideram-se feriados os dias em que não sendo domingo, for proibido, em virtude de lei, o funcionamento de estabelecimentos comerciais.
                        Art. 8º. 
                        Os feriados não fixados no calendário e eventualmente decretados, serão considerados como dias normais de funcionamento.
                          Art. 9º. 
                          As farmácias e drogarias do Município são obrigadas a manter afixados em lugar visível ao público – externamente quando fechadas – cartazes – com os nomes e endereços dos estabelecimentos de plantões diurno e noturno vigentes na semana.
                            Art. 10. 
                            Por motivo de mudança, ou de encerramento das atividades, fica o estabelecimento obrigatório, dentro de 15 (quinze) dias, a comunicar o fato à repartição municipal, para as providências necessárias.
                              Art. 11. 
                              A fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei será exercida pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal e a inobservância de qualquer de seus dispositivos acarretará multa correspondente a 3 (três) valores-referência vigentes no País, aplicada em dobro sempre que houver reincidência.
                                Art. 12. 
                                Esta lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as Leis nºs 1.263, de 26 de maio de 1972, e 1.888, de setembro de 1979.


                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis.


                                  DR. FLORIVAL CERVELATI
                                  Prefeito Municipal


                                  Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, e por Edital, afixado no local de costume.


                                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                  Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.