Lei Ordinária nº 1.888, de 18 de setembro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1888

1979

18 de Setembro de 1979

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.263, DE 26 DE MAIO DE 1972.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.263, DE 26 DE MAIO DE 1972.

    Eu, ODEYR RAMOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os Artigos 2º e 9º da Lei 1.263, de 26 de maio de 1972, passam a ter a seguinte redação:
        Art. 2º.   Ficam instituídos, para esses estabelecimentos, dois tipos de plantão: DIURNO e NOTURNO.
        Parágrafo único   No PLANTÃO DIURNO, os estabelecimentos escalonados funcionarão, aos sábados, das 12:00 (doze) às 18:00 (dezoito) horas, e, aos domingos e feriados, das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas; no PLANTÃO NOTURNO, os estabelecimentos incluídos no escalonamento, funcionarão todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, das 18:00 (dezoito) às 8:00 (oito) horas do dia seguinte.
        Art. 9º.   As farmácias e drogarias do Município são obrigadas a manter afixados em lugar visível ao público externamente quando fechadas — cartazes com a medida 0,30m × 0,40m, com os nomes e endereços dos estabelecimentos de plantões DIURNO e NOTURNO vigentes na semana.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as do Artigo 8º da Lei nº 1.263, de 26 de maio de 1972.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de setembro de mil novecentos e setenta e nove.


          ODEYR RAMOS
          Prefeito Municipal

          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de setembro de mil novecentos e setenta e nove, e por Edital, afixado no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.