Lei Ordinária nº 3.292, de 13 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3292

1995

13 de Setembro de 1995

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.042, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Outubro de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 3.302, de 13 de outubro de 1995
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.042, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      A Lei nº 3.042, de 29 de setembro de 1993, que “Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Birigui e dá outras providências”, republicada em data de 7 de janeiro de 1994, com as modificações consubstanciadas na Lei nº 3.074, de 27 de dezembro de 1993, será objeto das seguintes alterações:
        I – 
        acrescente-se ao artigo 16 o inciso:
          XI  –  SECRETARIA DE ÁGUA E ESGOTO;
          II – 
          inclua-se após o subitem 1.1 – Seção de Tesouraria, integrante do artigo 27, os subitens:
            1.2   Seção de Conciliação Bancária;
            1.3   Seção de Contas a Pagar;
            1.4   Seção de Convênios;
            1.5   Seção de Fechamento Contábil;
            1.6   Seção de Empenhos e Processamentos;
            III – 
            revogação do inciso XX do artigo 30, e do item 3 – Departamento de Água e Esgoto, e seus subitens, constantes do artigo 31;
              IV – 
              altere-se o item 2 – Seção da Central Municipal de alimentação Escolar, integrante do artigo 37, para:
                2   Departamento da Central Municipal de Alimentação Escolar;
                V – 
                inclua-se após o subitem 1.4 – Seção de Expediente, integrante do artigo 33, o subitem:
                  1.5   Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
                  Art. 2º. 
                  À Secretaria de Água e Esgoto compete:
                    I – 
                    planejar, estudar, projetar, executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, as obras relativas às construções, ampliações ou remodelações do sistema de abastecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários;
                      II – 
                      operar, manter, conservar, administrar e desenvolver os serviços de água potável e esgotos sanitários;
                        III – 
                        lançar e fiscalizar as tarifas dos serviços prestados, que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, especialmente os de caráter geral;
                          IV – 
                          exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas de água e esgoto, compatíveis com as leis em vigor;
                            V – 
                            atuar como órgão coordenador e supervisor dos convênios entre o Município e outros órgãos estatais para estudar projetos, obras de construções, ampliações ou remodelações, e alterações dos serviços públicos de água potável e esgotos sanitários;
                              VI – 
                              defender os recursos de água contra a poluição ou depredação;
                                VII – 
                                opinar sobre os planos de expansão urbana e os novos arruamentos que possam interferir com o sistema de água e esgoto;
                                  VIII – 
                                  promover estudos e pesquisas de interesse público especializado para as funções técnicas e administrativas da Secretaria.
                                    Art. 3º. 
                                    A Secretaria de Água e Esgoto terá a seguinte estrutura;
                                      1 
                                      Departamento de Tratamento e Controle de Água;
                                        1.1 
                                        Seção de Manutenção de Bombas;
                                          2 
                                          Departamento Administrativo e de Atendimento;
                                            3 
                                            Departamento de Ampliação e Manutenção das Redes de Água e Esgoto;
                                              3.1 
                                              Seção de Derivação de Água e Esgoto;
                                                3.2 
                                                Seção de Manutenção da Rede de Esgoto;
                                                  3.3 
                                                  Seção de Manutenção da Rede de Água;
                                                    3.4 
                                                    Seção de Ligações e Manutenção.
                                                      Art. 4º. 
                                                      As alterações na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Birigui, consubstanciadas na presente Lei, estão inseridas no organograma anexo, parte integrante desta Lei.
                                                        Art. 5º. 
                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                            Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de setembro de mil novecentos e noventa e cinco.


                                                            FLORIVAL CERVELATI
                                                            Prefeito Municipal


                                                            ALEXANDRE MICHEL ANTONIO
                                                            Secretário de Negócios Jurídicos


                                                            YUKIO MAYEDA
                                                            Secretário de Finanças

                                                            Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                            Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                               

                                                               

                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                              ALERTA-SE
                                                              , quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.