Lei Ordinária nº 3.516, de 27 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3516

1997

27 de Junho de 2005

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

a A
Vigência entre 27 de Junho de 2005 e 19 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 3.516, de 27 de outubro de 1997
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR), com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário.
        Parágrafo único  
        O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR) é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre os assuntos rurais do Município, propostos nesta Lei e nas demais correlatas.
          Art. 2º. 
          O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL deverá observar as seguintes diretrizes:
            I – 
            identificar problemas dos vários segmentos do setor agropecuário e formular propostas de solução em nível local;
              II – 
              promover a participação da comunidade rural em assuntos de seu interesse;
                III – 
                discutir e sugerir linhas de trabalho, objetivando assistência técnica aos produtores do Município;
                  IV – 
                  incentivar a ação coordenada de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
                    V – 
                    colaborar na realização de atividades de assistência técnica, prestação de serviços aos produtores e apoio ao abastecimento.
                      Art. 3º. 
                      Ao CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL compete:
                        I – 
                        propor diretrizes para a política agrícola municipal, levando em consideração os aspectos sociais, os recursos econômicos do Município, bem como a política regional para o desenvolvimento rural;
                          II – 
                          colaborar no planejamento municipal, elaborando planos e programas de extensão e desenvolvimento rural;
                            III – 
                            estudar e definir procedimentos, normas técnicas e legais, visando o desenvolvimento rural do Município;
                              IV – 
                              colaborar em campanhas de caráter social que visem a população rural, bem como atuar, no que couber, em situações de emergência;
                                V – 
                                fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural;
                                  VI – 
                                  manter intercâmbio com entidades públicas e privadas vinculadas a pesquisa, produção, comercialização, armazenamento e industrialização, visando a efetiva integração dos vários segmentos do setor agropecuário;
                                    VII – 
                                    identificar e prever as dificuldades encontradas na aplicação dos planos de trabalho elaborados pelo Município e encaminhá-las aos órgãos competentes sugerindo soluções;
                                      VIII – 
                                      compatibilizar as reivindicações dos produtores locais com a política de desenvolvimento rural, com os recursos disponíveis, elegendo prioridades e propondo soluções integradas;
                                        IX – 
                                        informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho;
                                          X – 
                                          convocar reuniões comunitárias para a discussão de planos, ações e atividades relativas aos vários segmentos do setor agropecuário;
                                            XI – 
                                            apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
                                              XII – 
                                              instituir câmaras técnicas em áreas de interesse, quando necessárias;
                                                XIII – 
                                                aprovar, em sessão plenária, o seu REGIMENTO INTERNO;
                                                  XIV – 
                                                  promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para conhecimento da realidade do meio rural.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL será constituído por conselheiros representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural:
                                                      I – 
                                                      2 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo um do setor da agricultura e outro do setor de planejamento;
                                                        II – 
                                                        2 (dois) membros indicados pelo Sindicato Rural de Birigüi;
                                                          III – 
                                                          1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                            IV – 
                                                            1 (um) membro indicado pelo D.E.P.R.N. Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais;
                                                              V – 
                                                              2 (dois) membros indicados por Associações de Produtores Rurais;
                                                                VI – 
                                                                1 (um) membro indicado por Cooperativa;
                                                                  VII – 
                                                                  2 (dois) membros indicados pela Secretaria de Abastecimento do Estado de São Paulo.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Todos os membros indicados deverão necessariamente ter atuação no Município.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR) será dirigido por conselheiros que formarão a plenária segundo o abaixo enunciado:
                                                                        I – 
                                                                        Presidente que deverá ser indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                          II – 
                                                                          Vice-Presidente que será indicado pelas instituições públicas e privadas consubstanciadas no artigo anterior;
                                                                            III – 
                                                                            Secretário a ser indicado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
                                                                              IV – 
                                                                              9 (nove) conselheiros indicados pelas instituições públicas e privadas constantes do artigo 4º.
                                                                                § 1º 
                                                                                A escolha dos conselheiros deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições, que serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução; excepcionalmente, o primeiro mandato encerrar-se-á em 31/12/1.998.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O exercício das funções de membro do Conselho será gratuíto e considerado como serviço de relevante interesse público.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      As sessões do Conselho serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          No prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho elaborará seu REGIMENTO INTERNO, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, correndo as respectivas despesas à conta de crédito especial, a ser oportunamente aberto.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e sete de outubro de mil novecentos e noventa e sete.


                                                                                                ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS 
                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                ENGº FRANCISCO JOSÉ AMANTÉA
                                                                                                Secretário de Obras e Serviços Públicos 


                                                                                                ADM. JOSÉ DIAS AMANTÉA
                                                                                                Secretário de Finanças

                                                                                                Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume. 


                                                                                                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                                                Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.