Lei Ordinária nº 5.718, de 20 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5718

2013

20 de Setembro de 2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 3.516, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997.

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 3.516, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997.
Projeto de Lei nº 109/2013, de autoria do Prefeito Municipal. 
    Eu, WLADEMIR ANTÔNIO ZAVANELLA, Prefeito Interino do Município de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Os artigos 4º e 5º da Lei nº 3.516, de 27 de outubro de 1997, que “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passarão a ter a seguinte redação:
        Art. 4º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será constituído por um representante titular e respectivo suplente das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, indicados:
        I  –  3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo 2 (dois) da Secretaria de Indústria, Comércio e Agronegócios, 1 (um) da Secretaria de Serviços Públicos, Água e Esgoto;
        II  –  1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
        III  –  4 (quatro) membros das comunidades rurais do Município, eleitos entre eles em assembleia;
        IV  –  1 (um) membro da Cooperativa atuante no Município, eleitos entre eles em assembleia, em caso de ter mais de uma cooperativa.
        Art. 5º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será dirigido por conselheiros que formarão a plenária, na forma abaixo enunciada:
        I  –  Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelos membros do Conselho;
        II  –  Secretário, por indicação do Presidente, com aprovação dos demais membros do Conselho.
        § 1º   A escolha dos conselheiros deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
        § 2º   Os membros do Conselho e da plenária terão mandato de dois anos, permitida sua recondução.
        § 3º   O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado como serviços de relevante interesse público.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de setembro de dois mil e treze.  


          WLADEMIR ANTONIO ZAVANELLA 
          Prefeito Municipal - Interino


          SILVIA APARECIDA MESTRINER
          Secretária de Indústria, Comércio e Agronegócios 

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          ROQUE HAROLDO BOMFIM
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas 

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.