Lei Complementar nº 10, de 19 de fevereiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

10

2004

19 de Fevereiro de 2004

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 58, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE “INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 58, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE “INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      O inciso IV, do art. 58, da Lei Complementar nº 9, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  a cobrança de juros moratórios a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário, atualizado monetariamente.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de fevereiro de dois mil e quatro.


          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          EDMUR VALARINI
          Secretário de Finanças


          DR. ALCIDES SANCHES
          Secretário de Negócios Jurídicos


          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.