Lei Ordinária nº 5.594, de 06 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5594

2012

6 de Setembro de 2012

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Projeto de Lei n° 93/2012, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de Sao Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FACO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DO OBJETO
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a implantação do Programa Patrulha Agrícola de que trata a presente lei que objetiva disponibilizar aos agricultores de Birigui o trator e equipamentos provenientes do Contrato de Repasse n° 0201297-29/2006 firmado corn o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
          Art. 2º. 

          O Programa Patrulha Agrícola destina-se:

            I – 

            a aumentar a produção agrícola e agropecuária no Município, através da mecanização agrícola;

              II – 

              melhorar o potencial produtivo do solo, revertendo-se os processos de degradação do mesmo, pela erosão, através do uso de práticas conservacionistas, como terraceamento, subsolagem, plantio em nível, adubação orgânica, calagem, adubação mineral, etc.

                III – 

                fornecer incentivos aos produtores rurais, preferencialmente os mini e pequenos, facilitando o acesso aos equipamentos apropriados, estimulando a fixação da mão-de-obra e a redução do fluxo migratório.

                  CAPÍTULO II

                  DOS EQUIPAMENTOS

                    Art. 3º. 

                    Programa Patrulha Agrícola será desenvolvido a partir dos seguintes equipamentos pertencentes à Prefeitura Municipal de Birigui:

                      I – 

                      1 (um) Trator agrícola tracado de pneus, corn potência de 105HP, marca New Holland, Modelo: 7630 4 x 4, Ano de fabricação: 2007, Chassi: Z7CA24084, número de série: 763BR408597.

                        II – 

                        1 (um) Distribuidor de calcário/composto orgânico, marca Matão, Modelo: DCO 5000/80, Ano de Fabricacação: 2007 capacidade de 5.500 kg, número de chassi e série: 010695;

                          III – 

                          1 (um) Terraceador de Arrasto de 14 x 26", Marca: Marchesan, modelo Tatu, com controle remoto, Ano de Fabricação: 2007, número de série. S 0107/4914.

                            IV – 
                            1 (um) Trator agrícola traçado de pneus, com potência mínima de 145HP, marca John Deere, modelo 6145J 4 x 4 ano de fabricação 2014, Chassi: 1 BM6145JCED004532;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.932, de 08 de outubro de 2020.
                              V – 
                              1 (um) Subsolador de 7 hastes, marca Tatu, nº de Patrimônio 80316;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.932, de 08 de outubro de 2020.
                                VI – 
                                1 (um) Trator de esteira, marca New Holland, Modelo, D140B, ano de fabricação 2018, chassi: HBZN014OHJAC00987;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.932, de 08 de outubro de 2020.
                                  VII – 
                                  1 (um) Veiculo marca Fiat, modelo Strada Adventure, flex, ano de fabricação e modelo 2013 – Branco – Chassi 9BD27844PD7717514.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.932, de 08 de outubro de 2020.
                                    VIII – 
                                    1 (uma) Grade Aradora Intermediária com Controle Remoto 24x28 polegadas, marca Equivaler, número de série: 1452022, número de patrimônio: 101459;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                      IX – 
                                      1 (um) Subsolador C/ 7 Hastes, Desarme Automático (C/ Disco de Corte de Palha e Rolo), marca Algor, número de série: 924, número de patrimônio: 101710;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                        X – 
                                        1 (uma) Grade Niveladora Mecânica com Transporte Lateral 52x22 Polegada marca Piccin, número de série: 22/02656 , número de patrimônio: 101564;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                          XI – 
                                          1 (uma) Roçadeira Hidráulica Central e Lateral C/ Correias Largura de Corte 1,7 Metros, marca Asus, número de série: RTC00125/22;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                            XII – 
                                            1 (um) Distribuidor de Esteira para Calcário e Composto Orgânico com Capacidade De 5.500kg, marca Algor, número de patrimônio: 101554;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                              XIII – 
                                              1 (uma) Plaina Niveladora Agrícola de Arrasto com Controle Remoto , 3 Metros de Largura e Pneus, marca SR Implementos, número de série: 5741, número de patrimônio: 101460;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                                XIV – 
                                                1 (um) Perfurador de Solo C/ Brocas 9"e 12", marca Algor, número de série: 549, número de patrimônio: 101555;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                                  XV – 
                                                  1(uma) Pá Agrícola Traseira, Capacidade de 220kg, marca World, número de série: PA011, número de patrimônio: 101565;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                                    XVI – 
                                                    1(uma) Plaina Dianteira Carregadeira Agrícola (Com Lamina E Concha) Compatível P/ Trator John Deere 6145j Ano De Fab. 2014, marca Asus, número de série: BRV01377, número de patrimônio: 101551;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                                      XVII – 
                                                      1 (um) Terraceador de Arrasto De 20 X 28", marca Baldan, número de série: 61105569001001, número de patrimônio: 101566;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                                        XVIII – 
                                                        1 (um) Caminhão Basculante marca Volkswagen, modelo, 17.190 CRM 4x4 ROB ano de fabricação 2022, modelo 2023, chassi: 9536E823XPR010134."
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                                          CAPÍTULO III

                                                          DOS BENEFICIÁRIOS

                                                            Art. 4º. 

                                                            Os incentivos de que trata o Artigo 2°, III, atenderão preferencialmente os mini e pequenos produtores rurais, considerando estes, como possuidores de área correspondente até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja exploração da terra seja feita de forma direta, pelo produtor rural e sua família e/ou agregados.

                                                              CAPÍTULO IV

                                                              DOS BENEFÍCIOS

                                                                Art. 5º. 

                                                                O Programa Patrulha Agrícola propiciará aos beneficiários os seguintes serviços prestados:

                                                                  I – 

                                                                  Conservação do solo através da execução de curva de nível, terraços, bacias de contenção e demais práticas conservacionistas.

                                                                    II – 

                                                                    Distribuição de calcário, adubo orgânico e mineral.

                                                                      CAPÍTULO V

                                                                      DOS CUSTOS

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        Os beneficiários do Programa Patrulha Agrícola, ficarão sujeitos aos seguintes custos por serviços prestados:

                                                                          I – 

                                                                          os serviços de trator com ou sem implementos terá o valor de 0,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora de serviço trabalhada;

                                                                            I – 
                                                                            Os serviços de trator agrícola com ou sem implementos terá o valor de 1,0 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora de serviço trabalhada; os serviços de máquinas de linha pesada e construção como trator esteira, retroescavadeira, moto niveladora, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, dentre outros, com ou sem implementos, terá o valor de 2,0 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora de serviço trabalhada; os serviços de caminhão terá o valor de 15 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por diária trabalhada podendo ser fracionado em 0,5/diária em casos em que a utilização finalize até as 11h30min ou inicie após as 13h."
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022.
                                                                              II – 

                                                                              o óleo diesel utilizado na operação deverá o beneficiário efetuar a reposição através do reabastecimento total do tanque de combustível após a finalização dos serviços executados;

                                                                                III – 

                                                                                fornecimento da alimentação ao operador do equipamento, durante a execução dos servicos.

                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    O Gerenciamento da Patrulha Agrícola será realizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Birigui e operacionalizado através do Departamento de Agronegócios da Prefeitura Municipal.

                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Gerenciamento da Patrulha Agrícola será realizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Birigui e operacionalizado através da Diretoria de Produção Agropecuária da Prefeitura Municipal.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.932, de 08 de outubro de 2020.
                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                        O atendimento dos interessados dar-se-á pela ordem de inscrição no Programa Patrulha Agrícola, devendo estes estar em situação regular perante os cofres do Município.

                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                          As despesas decorrentes da execução dos serviços com pessoal, manutenção dos equipamentos e combustíveis, correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

                                                                                            Art. 10. 

                                                                                            O pagamento inicial dos serviços será feito por estimativa do tempo necessário a sua execução e, complementado posteriormente se for constatada diferença entre o total recolhido e o devido.

                                                                                              Art. 11. 

                                                                                              A operação dos equipamentos será restrita ao servidor designado pela Prefeitura, responsabilizando-se os beneficiários nos casos em que esta condição não for observada.

                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                Nas hipóteses em que os equipamentos permanecerem na propriedade, em razão da necessidade do serviço, o beneficiário responderá pela sua guarda e proteção contra danos, furtos e/ou roubo.

                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                  A Patrulha Agrícola do município poderá receber doação de máquinas e equipamentos provenientes de agentes públicos ou privados, bem como adquiri-los com recursos próprios ou através de programas e convênios com instituições governamentais.

                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de setembro de dois mil e doze.

                                                                                                       

                                                                                                      WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                       

                                                                                                      ANTONIO LIRANÇO
                                                                                                      Secretário Municipal de Indústria, Comércio
                                                                                                      e Agronegócios

                                                                                                       

                                                                                                      Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                      EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                                                                      Secretário de Expediente e Comunicações
                                                                                                      Administrativas

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.