Lei Ordinária nº 7.205, de 26 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7205

2022

26 de Dezembro de 2022

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INCISOS AO ART. 3º E ALTERA REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 6º DA LEI Nº 5.594, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012.

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DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INCISOS AO ART. 3° E ALTERA REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 6° DA LEI N° 5.594, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012.

Projeto de Lei n° 146/2022, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos ao art. 3°, da Lei n° 5.594, de 6 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre a implantação de Programa Patrulha Agrícola no Município de Birigui, e providências correlatas ", os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, com a seguinte redação:
        VIII  –  1 (uma) Grade Aradora Intermediária com Controle Remoto 24x28 polegadas, marca Equivaler, número de série: 1452022, número de patrimônio: 101459;
        IX  –  1 (um) Subsolador C/ 7 Hastes, Desarme Automático (C/ Disco de Corte de Palha e Rolo), marca Algor, número de série: 924, número de patrimônio: 101710;
        X  –  1 (uma) Grade Niveladora Mecânica com Transporte Lateral 52x22 Polegada marca Piccin, número de série: 22/02656 , número de patrimônio: 101564;
        XI  –  1 (uma) Roçadeira Hidráulica Central e Lateral C/ Correias Largura de Corte 1,7 Metros, marca Asus, número de série: RTC00125/22;
        XII  –  1 (um) Distribuidor de Esteira para Calcário e Composto Orgânico com Capacidade De 5.500kg, marca Algor, número de patrimônio: 101554;
        XIII  –  1 (uma) Plaina Niveladora Agrícola de Arrasto com Controle Remoto , 3 Metros de Largura e Pneus, marca SR Implementos, número de série: 5741, número de patrimônio: 101460;
        XIV  –  1 (um) Perfurador de Solo C/ Brocas 9"e 12", marca Algor, número de série: 549, número de patrimônio: 101555;
        XV  –  1(uma) Pá Agrícola Traseira, Capacidade de 220kg, marca World, número de série: PA011, número de patrimônio: 101565;
        XVI  –  1(uma) Plaina Dianteira Carregadeira Agrícola (Com Lamina E Concha) Compatível P/ Trator John Deere 6145j Ano De Fab. 2014, marca Asus, número de série: BRV01377, número de patrimônio: 101551;
        XVII  –  1 (um) Terraceador de Arrasto De 20 X 28", marca Baldan, número de série: 61105569001001, número de patrimônio: 101566;
        XVIII  –  1 (um) Caminhão Basculante marca Volkswagen, modelo, 17.190 CRM 4x4 ROB ano de fabricação 2022, modelo 2023, chassi: 9536E823XPR010134."
        Art. 2º. 
        O inciso I do art. 6° da Lei n° 5.594, de 6 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  Os serviços de trator agrícola com ou sem implementos terá o valor de 1,0 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora de serviço trabalhada; os serviços de máquinas de linha pesada e construção como trator esteira, retroescavadeira, moto niveladora, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, dentre outros, com ou sem implementos, terá o valor de 2,0 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora de serviço trabalhada; os serviços de caminhão terá o valor de 15 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por diária trabalhada podendo ser fracionado em 0,5/diária em casos em que a utilização finalize até as 11h30min ou inicie após as 13h."
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de dezembro de dois mil e vinte e seis.

             

            LEANDRO MAFFEIS MILANI

            Prefeito Municipal

             

            ANDRÉ LUIZ BRANCO

            Secretário Municipal de Meio Ambiente

             

            Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

             

            VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS

            Secretária Adjunta de Governo

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.