Lei Ordinária nº 4.619, de 06 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4619

2005

6 de Outubro de 2005

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE OFICINA PEDAGÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.255, de 26 de abril de 2023

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE OFICINA PEDAGÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 184/05, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada e inserida na Estrutura Administrativa da Secretaria de Educação e Cultura - OFICINA PEDAGÓGICA.
        Art. 2º. 
        Para atendimento do disposto no art. 1º da presente Lei, fica criado e inserido no ANEXO 2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, integrante da Lei nº 3.128 de 16 de junho de 1994, alterada por Leis posteriores, o cargo abaixo enunciado:
          Art. 2º. 
          Para atendimento do disposto no artigo 1º da presente Lei e art. 8º da Lei Complementar nº 32/2010, que dispõe sobre o “Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui” ficam criados os postos de trabalho para as funções gratificadas abaixo enunciadas:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
            QUANT.DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAREQUISITOS
            02Monitor PedagógicoIVCurso Superior em Pedagogia – Licenciatura Plena e três anos de experiência/docência.
              DENOMINAÇÃOQUANT.REQUISITOS
              Coordenador de Área de Educação Infantil – Creche02Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Creche.
              Coordenador de Área de Educação Infantil – Pré-escola02Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Pré-escola.
              Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Língua Portuguesa01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
              Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Matemática01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
              Coordenador de Área de Ensino Fundamental – demais componentes curriculares (Ciências/Educação Ambiental, História, Geografia e Artes) 01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
              Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Educação Física01Curso Superior em Educação Física ou Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na área de Educação Física.
              Coordenador de Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE)01Curso Superior em Pedagogia com habilitação para atuar na Educação Especial ou Curso Superior em Pedagogia com Pós Graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação Especial e, em quaisquer das possibilidades citadas, comprovação de no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente no atendimento educacional especializado.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                DENOMINAÇÃOQUANT.REQUISITOS
                Coordenador de Área de Educação Infantil – Creche02Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Creche.
                Coordenador de Área de Educação Infantil – Pré-escola02Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Pré-escola.
                Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Língua Portuguesa01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
                Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Matemática01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
                Coordenador de Área de Ensino Fundamental – demais componentes curriculares (Ciências/Educação Ambiental, História, Geografia, Artes e Educação Física) 01Curso Superior em Pedagogia, acompanhado, preferencialmente, por curso superior em Educação Física com registro no CREF, e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
                Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Alfabetização01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
                Coordenador de Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE)01Curso Superior em Pedagogia com habilitação para atuar na Educação Especial ou Curso Superior em Pedagogia com Pós Graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação Especial e, em quaisquer das possibilidades citadas, comprovação de no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente no atendimento educacional especializado.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.255, de 26 de abril de 2023.
                  Art. 3º. 
                  São atribuições do cargo ora criado pelo artigo acima, o seguinte:
                    Art. 3º. 
                    Os Coordenadores de Área ficam sujeitos à Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                      1 
                      programar e executar a capacitação dos professores, coordenadores e diretores com temas definidos a partir de critérios vinculados às necessidades reais desses profissionais, aliando teoria e prática e estabelecendo relação ao desenvolvimento curricular;
                        2 
                        prestar apoio pedagógico aos profissionais que labutam diretamente com a docência,
                          3 
                          orientar na elaboração, produção e utilização de materiais pedagógicos;
                            4 
                            pesquisar, orientar e programar as atividades relacionadas à escolha, compra e adoção de livros didáticos e de outros materiais pedagógicos;
                              5 
                              propor medidas de apoio aos professores especialistas visando superar os pontos críticos dos currículos, identificados através do sistema de avaliação; e
                                6 
                                registrar e divulgar programas e projetos desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino.
                                  Art. 4º. 
                                  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 4º. 
                                    As funções gratificadas de Coordenador de Área serão preenchidas por docentes e especialistas em educação titulares de cargos efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, mediante processo de seleção entre os candidatos inscritos e conforme portaria a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                      Parágrafo único  
                                      O módulo de funcionários ou regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação disporá sobre a correlação entre o número de funções gratificadas de Coordenador de Área e a quantidade de alunos atendidos pela rede municipal de ensino.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                        Art. 5º. 
                                        O ANEXO 2 - CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO, deverá ser republicado, mediante Decreto do Executivo Municipal, com as alterações constantes da presente Lei.
                                          I – 
                                          elaborar e executar a proposta político pedagógica no ensino municipal;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                            II – 
                                            organizar e divulgar as diretrizes, normas, instrumentos e orientações necessárias para a implementação da política educacional, dos projetos e programas propostos para o município;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                              III – 
                                              estabelecer propostas no âmbito pedagógico com a finalidade de promover o desenvolvimento integral dos educandos, em seus aspectos fisicos, psicológico, intelectual, social e cultural, complementando a ação da família e da comunidade;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                IV – 
                                                implementar as propostas curriculares da educação infantil e ensino fundamental, articulando as diferentes áreas do conhecimento;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                  V – 
                                                  auxiliar as unidades escolares no desenvolvimento do currículo, dos programas e projetos especiais para recuperação da aprendizagem, na utilização de materiais didáticos e paradidáticos em ações pontuais,
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                    VI – 
                                                    assegurar, por meio da proposta pedagógica, uma formação comum indispensável para o exercício da cidadania e os meios necessários de ingresso no mundo do trabalho e nos outros níveis de ensino;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                      VII – 
                                                      assegurar que os espaços fisicos das escolas municipais sejam projetados de acordo com a proposta pedagógica e que favoreçam o acesso e o desenvolvimento do aluno, respeitadas as suas necessidades e capacidades;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                        VIII – 
                                                        garantir por meio da coordenação pedagógica o trabalho das unidades escolares municipais;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                          IX – 
                                                          acompanhar e avaliar a implementação do projeto político-pedagógico nas unidades escolares, zelando pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                            X – 
                                                            produzir relatórios contendo analise dos resultados e diagnóstico do desempenho escolar;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                              XI – 
                                                              buscar condições para prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                XII – 
                                                                desenvolver trabalho pedagógico que possibilite e favoreça o desenvolvimento da participação e da democracia no âmbito escolar e em seu entorno;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                  XIII – 
                                                                  orientar os profissionais de educação na elaboração e implementação de propostas e ações que assegurem a educação inclusiva;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                    XIV – 
                                                                    coordenar a formulação de ações voltadas à implementação da política de atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, pautadas nos serviços de educação especial disponibilizados no município;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                      XV – 
                                                                      garantir a integração do aluno especial por meio do Projeto Político Pedagógico das Escolas Municipais;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                        XVI – 
                                                                        propor mudanças pedagógicas e metodológicas que visem a intensificação da participação e da democracia na educação municipal;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                          XVII – 
                                                                          identificar as necessidades gerais de formação e atualização e organizar as ações e diretrizes a serem seguidas para a formação continuada dos educadores da rede Municipal de ensino;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                            XVIII – 
                                                                            pesquisar, orientar e programar as atividades relacionadas à escolha, compra e adoção de livros didáticos e de outros materiais pedagógicos;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                              XIX – 
                                                                              elaborar e executar ações para articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                XX – 
                                                                                propor, analisar e implementar projetos de pesquisa e intercâmbio cultural nacional e internacional, de acordo com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                  XXI – 
                                                                                  elaborar projetos para captação de recursos junto a órgãos governamentais e não governamentais;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                    XXII – 
                                                                                    articular-se com os demais órgãos da administração Municipal para a formulação de políticas públicas.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Caberá à Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação o acompanhamento e gestão do trabalho realizado pela Oficina Pedagógica.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Para as funções gratificadas de Coordenador de Área, o servidor receberá, além da remuneração de seu cargo de origem, a retribuição correspondente à diferença entre a jornada semanal desse mesmo cargo e 40 (quarenta) horas semanais, acrescida da gratificação de função de magistério à razão de 15% (quinze por cento).
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A remuneração pelo exercício das funções gratificadas será calculada sobre o padrão de referência salarial em que o servidor estiver enquadrado, inclusive sobre a diferença de jornada a que se refere este artigo.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O titular de dois cargos da classe de docentes, em regime de acúmulo legal, quando nomeado para o exercício da função gratificada de Coordenador de Área, deverá afastar-se de ambos os cargos que acumula, recebendo a remuneração da função gratificada, caso em que fará jus ao maior padrão de referência entre os dois cargos, complementado com o recebimento da diferença de jornada e da gratificação na forma prevista no caput deste artigo.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                A gratificação de que trata este artigo será considerada para fins de cálculo de décimo terceiro salário, férias e demais vantagens, enquanto durar o exercício da função.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  Fica estendido aos profissionais que exercerem as funções gratificadas de Coordenador de Área, o recebimento do Adicional de Transporte previsto no artigo 92, inciso VII da Lei Complementar nº 32/2010, que dispõe sobre o “Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui”.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O adicional mensal de transporte será devido aos ocupantes da função gratificada de Coordenador de Área, nomeados, designados ou em substituição, que utilizam o veículo próprio para realizar trabalhos em prol da Secretaria de Educação na razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário base mensal.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        A cessação das funções gratificadas de Coordenador de Área será proposta pelo Secretário de Educação, com autorização do Executivo Municipal.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O Anexo V da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, que dispõe sobre o “Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui”, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013.

                                                                                                              Prefeitura Municipal de Birigüi, aos seis de outubro de dois mil e cinco.


                                                                                                              WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                              PAULO BATISTA DE SOUZA
                                                                                                              Secretário de Educação


                                                                                                              ODELI FERNANDES CUSTÓDIO
                                                                                                              Secretário de Administração


                                                                                                              MARCELO PARIZATI
                                                                                                              Secretário de Finanças

                                                                                                              Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                              EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                                                                              Secretário Interino de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.