Lei Ordinária nº 7.255, de 26 de abril de 2023
| DENOMINAÇÃO | QUANT. | REQUISITOS |
|---|---|---|
| Coordenador de Área de Educação Infantil – Creche | 02 | Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Creche. |
| Coordenador de Área de Educação Infantil – Pré-escola | 02 | Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Pré-escola. |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Língua Portuguesa | 01 | Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental. |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Matemática | 01 | Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental. |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – demais componentes curriculares (Ciências/Educação Ambiental, História, Geografia, Artes e Educação Física) | 01 | Curso Superior em Pedagogia, acompanhado, preferencialmente, por curso superior em Educação Física com registro no CREF, e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental. |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Alfabetização | 01 | Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental. |
| Coordenador de Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE) | 01 | Curso Superior em Pedagogia com habilitação para atuar na Educação Especial ou Curso Superior em Pedagogia com Pós Graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação Especial e, em quaisquer das possibilidades citadas, comprovação de no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente no atendimento educacional especializado. |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de abril de dois mil e vinte e três.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
ILÁDIA CRISTINA MARIN AMADIO
Secretária Municipal de Educação
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
Secretária Adjunta de Governo
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.