Lei Ordinária nº 7.255, de 26 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7255

2023

26 de Abril de 2023

ALTERA REDAÇÃO DO 2º DA LEI Nº 4.619/2006, ALTERADA PELA LEI Nº 5.683/2013.

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ALTERA REDAÇÃO DO 2º DA LEI Nº. 4.619/2006, ALTERADA PELA LEI Nº. 5.683/2013.

Projeto de Lei nº 14/2023, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei nº. 4.619 de 06 de outubro de 2005, alterada pela Lei nº. 5.683 de 10 de junho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
        DENOMINAÇÃOQUANT.REQUISITOS
        Coordenador de Área de Educação Infantil – Creche02Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Creche.
        Coordenador de Área de Educação Infantil – Pré-escola02Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Pré-escola.
        Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Língua Portuguesa01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
        Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Matemática01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
        Coordenador de Área de Ensino Fundamental – demais componentes curriculares (Ciências/Educação Ambiental, História, Geografia, Artes e Educação Física) 01Curso Superior em Pedagogia, acompanhado, preferencialmente, por curso superior em Educação Física com registro no CREF, e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
        Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Alfabetização01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
        Coordenador de Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE)01Curso Superior em Pedagogia com habilitação para atuar na Educação Especial ou Curso Superior em Pedagogia com Pós Graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação Especial e, em quaisquer das possibilidades citadas, comprovação de no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente no atendimento educacional especializado.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 4.619, de 6 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 5.683, de 10 de junho de 2013.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de abril de dois mil e vinte e três.


          LEANDRO MAFFEIS MILANI
          Prefeito Municipal


          ILÁDIA CRISTINA MARIN AMADIO
          Secretária Municipal de Educação

          Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.