Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5683

2013

10 de Junho de 2013

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA OFICINA PEDAGÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA OFICINA PEDAGÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 78/2013, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.619, de 6 de outubro de 2005 e insere artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12
        Art. 2º.   “Para atendimento do disposto no artigo 1º da presente Lei e art. 8º da Lei Complementar nº 32/2010, que dispõe sobre o ‘Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui’ ficam criados os postos de trabalho para as funções gratificadas abaixo enunciadas:
        DENOMINAÇÃOQUANT.REQUISITOS
        Coordenador de Área de Educação Infantil – Creche02Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Creche.
        Coordenador de Área de Educação Infantil – Pré-escola02Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Pré-escola.
        Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Língua Portuguesa01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
        Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Matemática01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
        Coordenador de Área de Ensino Fundamental – demais componentes curriculares (Ciências/Educação Ambiental, História, Geografia e Artes) 01Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental.
        Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Educação Física01Curso Superior em Educação Física ou Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na área de Educação Física.
        Coordenador de Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE)01Curso Superior em Pedagogia com habilitação para atuar na Educação Especial ou Curso Superior em Pedagogia com Pós Graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação Especial e, em quaisquer das possibilidades citadas, comprovação de no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente no atendimento educacional especializado.
        Art. 3º.   Os Coordenadores de Área ficam sujeitos à Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
        Art. 4º.   As funções gratificadas de Coordenador de Área serão preenchidas por docentes e especialistas em educação titulares de cargos efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, mediante processo de seleção entre os candidatos inscritos e conforme portaria a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.
        Parágrafo único   O módulo de funcionários ou regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação disporá sobre a correlação entre o número de funções gratificadas de Coordenador de Área e a quantidade de alunos atendidos pela rede municipal de ensino.
        Art. 5º.   São atribuições dos Coordenadores de Área:
        I  –  elaborar e executar a proposta político pedagógica no ensino municipal;
        II  –  organizar e divulgar as diretrizes, normas, instrumentos e orientações necessárias para a implementação da política educacional, dos projetos e programas propostos para o município;
        III  –  estabelecer propostas no âmbito pedagógico com a finalidade de promover o desenvolvimento integral dos educandos, em seus aspectos fisicos, psicológico, intelectual, social e cultural, complementando a ação da família e da comunidade;
        IV  –  implementar as propostas curriculares da educação infantil e ensino fundamental, articulando as diferentes áreas do conhecimento;
        V  –  auxiliar as unidades escolares no desenvolvimento do currículo, dos programas e projetos especiais para recuperação da aprendizagem, na utilização de materiais didáticos e paradidáticos em ações pontuais,
        VI  –  assegurar, por meio da proposta pedagógica, uma formação comum indispensável para o exercício da cidadania e os meios necessários de ingresso no mundo do trabalho e nos outros níveis de ensino;
        VII  –  assegurar que os espaços fisicos das escolas municipais sejam projetados de acordo com a proposta pedagógica e que favoreçam o acesso e o desenvolvimento do aluno, respeitadas as suas necessidades e capacidades;
        VIII  –  garantir por meio da coordenação pedagógica o trabalho das unidades escolares municipais;
        IX  –  acompanhar e avaliar a implementação do projeto político-pedagógico nas unidades escolares, zelando pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
        X  –  produzir relatórios contendo analise dos resultados e diagnóstico do desempenho escolar;
        XI  –  buscar condições para prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
        XII  –  desenvolver trabalho pedagógico que possibilite e favoreça o desenvolvimento da participação e da democracia no âmbito escolar e em seu entorno;
        XIII  –  orientar os profissionais de educação na elaboração e implementação de propostas e ações que assegurem a educação inclusiva;
        XIV  –  coordenar a formulação de ações voltadas à implementação da política de atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, pautadas nos serviços de educação especial disponibilizados no município;
        XV  –  garantir a integração do aluno especial por meio do Projeto Político Pedagógico das Escolas Municipais;
        XVI  –  propor mudanças pedagógicas e metodológicas que visem a intensificação da participação e da democracia na educação municipal;
        XVII  –  identificar as necessidades gerais de formação e atualização e organizar as ações e diretrizes a serem seguidas para a formação continuada dos educadores da rede Municipal de ensino;
        XVIII  –  pesquisar, orientar e programar as atividades relacionadas à escolha, compra e adoção de livros didáticos e de outros materiais pedagógicos;
        XIX  –  elaborar e executar ações para articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
        XX  –  propor, analisar e implementar projetos de pesquisa e intercâmbio cultural nacional e internacional, de acordo com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
        XXI  –  elaborar projetos para captação de recursos junto a órgãos governamentais e não governamentais;
        XXII  –  articular-se com os demais órgãos da administração Municipal para a formulação de políticas públicas.
        Art. 6º.   Caberá à Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação o acompanhamento e gestão do trabalho realizado pela Oficina Pedagógica.
        Art. 7º.   Para as funções gratificadas de Coordenador de Área, o servidor receberá, além da remuneração de seu cargo de origem, a retribuição correspondente à diferença entre a jornada semanal desse mesmo cargo e 40 (quarenta) horas semanais, acrescida da gratificação de função de magistério à razão de 15% (quinze por cento).
        § 1º   A remuneração pelo exercício das funções gratificadas será calculada sobre o padrão de referência salarial em que o servidor estiver enquadrado, inclusive sobre a diferença de jornada a que se refere este artigo.
        § 2º   O titular de dois cargos da classe de docentes, em regime de acúmulo legal, quando nomeado para o exercício da função gratificada de Coordenador de Área, deverá afastar-se de ambos os cargos que acumula, recebendo a remuneração da função gratificada, caso em que fará jus ao maior padrão de referência entre os dois cargos, complementado com o recebimento da diferença de jornada e da gratificação na forma prevista no caput deste artigo.
        § 3º   A gratificação de que trata este artigo será considerada para fins de cálculo de décimo terceiro salário, férias e demais vantagens, enquanto durar o exercício da função.
        Art. 8º.   Fica estendido aos profissionais que exercerem as funções gratificadas de Coordenador de Área, o recebimento do Adicional de Transporte previsto no artigo 92, inciso VII da Lei Complementar nº 32/2010, que dispõe sobre o “Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui”.
        § 1º   O adicional mensal de transporte será devido aos ocupantes da função gratificada de Coordenador de Área, nomeados, designados ou em substituição, que utilizam o veículo próprio para realizar trabalhos em prol da Secretaria de Educação na razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário base mensal.
        § 2º   O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
        Art. 9º.   A cessação das funções gratificadas de Coordenador de Área será proposta pelo Secretário de Educação, com autorização do Executivo Municipal.
        Art. 10.   O Anexo V da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, que dispõe sobre o “Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui”, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
        Art. 11.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
        Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

        Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de junho de dois mil e treze.

        PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
        Prefeito Municipal

        SÔNIA REGINA GUARALDO
        Secretária de Educação

        ADEMAR QUIRINO DA SILVA
        Secretário de Finanças

        Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

        ROQUE HAROLDO BOMFIM
        Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

          Anexo I
          Anexo V – Integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Educacional
            1- QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
            1.1 - Classes de Especialistas em Educação
            Orientador Pedagógico de CEI
            Diretor de CEI
            Diretor de Escola
            Supervisor de Ensino
             
            1.2 — Classes de Especialistas em Educação em Função Gratificada
            Coordenador Pedagógico
            Vice-Diretor de Escola
            Coordenador de Área de Educação Infantil – Creche
            Coordenador de Área de Educação Infantil – Pré-escola
            Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Língua Portuguesa
            Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Matemática
            Coordenador de Área de Ensino Fundamental – demais componentes curriculares (Ciências/Educação Ambiental, História, Geografia e Artes)
            Coordenador de Area de Ensino Fundamental – Educação Física
            Coordenador de Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
             
            1.3 - Classes de Docentes
            Educador de Creche
            Educador de Oficina Curricular
            Professor Auxiliar
            Professor de Educação Infantil
            Professor I
            Professor II
            Professor de Educação Especial
             
            2 - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO EDUCACIONAL
            2.1 - Classe de Apoio Educacional
            Babá (em extinção na vacância)

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.