Lei Ordinária nº 5.683, de 10 de junho de 2013
| DENOMINAÇÃO | QUANT. | REQUISITOS |
|---|---|---|
| Coordenador de Área de Educação Infantil – Creche | 02 | Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Creche. |
| Coordenador de Área de Educação Infantil – Pré-escola | 02 | Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Pré-escola. |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Língua Portuguesa | 01 | Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental. |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Matemática | 01 | Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental. |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – demais componentes curriculares (Ciências/Educação Ambiental, História, Geografia e Artes) | 01 | Curso Superior em Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na etapa de Ensino Fundamental. |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Educação Física | 01 | Curso Superior em Educação Física ou Pedagogia e no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente na área de Educação Física. |
| Coordenador de Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE) | 01 | Curso Superior em Pedagogia com habilitação para atuar na Educação Especial ou Curso Superior em Pedagogia com Pós Graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação Especial e, em quaisquer das possibilidades citadas, comprovação de no mínimo 3 (três) anos de experiência na área da docência, coordenação pedagógica ou formação de professores, preferencialmente no atendimento educacional especializado. |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de junho de dois mil e treze.
PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
Prefeito Municipal
SÔNIA REGINA GUARALDO
Secretária de Educação
ADEMAR QUIRINO DA SILVA
Secretário de Finanças
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.
ROQUE HAROLDO BOMFIM
Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas
| 1- QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL |
| 1.1 - Classes de Especialistas em Educação |
| Orientador Pedagógico de CEI |
| Diretor de CEI |
| Diretor de Escola |
| Supervisor de Ensino |
| 1.2 — Classes de Especialistas em Educação em Função Gratificada |
| Coordenador Pedagógico |
| Vice-Diretor de Escola |
| Coordenador de Área de Educação Infantil – Creche |
| Coordenador de Área de Educação Infantil – Pré-escola |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Língua Portuguesa |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Matemática |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – demais componentes curriculares (Ciências/Educação Ambiental, História, Geografia e Artes) |
| Coordenador de Area de Ensino Fundamental – Educação Física |
| Coordenador de Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE) |
| 1.3 - Classes de Docentes |
| Educador de Creche |
| Educador de Oficina Curricular |
| Professor Auxiliar |
| Professor de Educação Infantil |
| Professor I |
| Professor II |
| Professor de Educação Especial |
| 2 - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO EDUCACIONAL |
| 2.1 - Classe de Apoio Educacional |
| Babá (em extinção na vacância) |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.