Lei Ordinária nº 7.555, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7555

2025

23 de Junho de 2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 62/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal 4.320/64, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo:
        I – 
        metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
          II – 
          orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
            III – 
            política de pessoal e serviços extraordinários;
              IV – 
              disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
                V – 
                equilíbrio entre receitas e despesas;
                  VI – 
                  critérios e formas de limitação de empenho;
                    VII – 
                    condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
                      VIII – 
                      Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação;
                        IX – 
                        parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
                          X – 
                          definição de critérios para início de novos projetos;
                            XI – 
                            definição das despesas consideradas irrelevantes;
                              XII – 
                              incentivo à participação popular;
                                XIII – 
                                das Emendas Impositivas;
                                  XIV – 
                                  as disposições gerais.
                                    Seção I
                                    Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
                                      Art. 2º. 
                                      Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual (PPA) relativo ao período de 2026/2029, no que diz respeito ao exercício de 2026.
                                        § 1º 
                                        Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                          § 2º 
                                          O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
                                            § 3º 
                                            As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026/2029, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                              Seção II
                                              Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
                                                Subseção I
                                                Das Diretrizes Gerais
                                                  Art. 3º. 
                                                  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e demais normas posteriores, ambas do STN.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964, e posteriores alterações.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos e autarquias.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                                                          I – 
                                                          texto da lei;
                                                            II – 
                                                            documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
                                                              III – 
                                                              quadros orçamentários consolidados;
                                                                IV – 
                                                                anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                  V – 
                                                                  demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes, tomando-se como base os valores de junho de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações posteriores.
                                                                              § 1º 
                                                                              Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                § 2º 
                                                                                Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças suas propostas parciais até 30 de junho de 2025.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 31 de julho de 2025.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Para atender ao art. 4º, parágrafo único, inciso “d”, da Lei Federal 8.069/90, serão destinados não menos que 0,0003% da receita tributária estimada pertencente a Prefeitura Municipal às despesas de proteção da criança e do adolescente.
                                                                                        Subseção II
                                                                                        Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária do exercício de 2026, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria orçamentária.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        Na lei orçamentária anual, os valores a serem consignados para amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados tendo como base os critérios constantes nas operações contratadas ou nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
                                                                                                          Subseção III
                                                                                                          Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos adicionais.
                                                                                                              Seção III
                                                                                                              Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Seletivo, Contrato por Tempo determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Para fins de atendimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de março de 2026, será aplicado índice de correção nos termos da Lei Municipal que rege a matéria.
                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                          Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                            A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              atualização da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                  Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                      Os projetos de lei que impliquem na diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2026 a 2028, demonstrando a respectiva memória de cálculo.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Não será aprovado o projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                          As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            para elevação das receitas:
                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                              implementação das medidas previstas nos arts. 23 e 25 desta Lei;
                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                atualização e informatização do cadastro imobiliário;
                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                  chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    para redução das despesas:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                          Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                            Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                      As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                        Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Privadas e a Pessoas Físicas
                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de transferências a Entidades Privadas e a Pessoas Físicas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas nos termos do disposto no art. 26 da Lei Complementar 101/00.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Para habilitar-se ao recebimento de repasse público, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      apresentar certidão da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                        aplicar nas atividades-fim o mínimo de 80% de sua receita total;
                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                          apresentar manifestação previa e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                            apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício, por, no mínimo, duas autoridades de outro nível de governo;
                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                              apresentar plano de trabalho de aplicação dos recursos com cronograma físico e financeiro, nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                apresentar certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Tributos Municipais e Federais;
                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                  apresentar o estatuto da entidade atualizado e ata de eleição da atual diretoria devidamente registrada.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    É vedado o repasse público para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      Atender na integra aos ditames da Lei Federal nº 13.019/2014.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de repasse público, para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de repasse público para entidade privada com finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento comercial e industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As transferências de recursos às entidades previstas nesta lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de ternos de acordo com a norma que rege a matéria, ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei Federal nº 13.019/14, leis específicas quando for o caso, e no que couber, o que preconiza a Constituição Federal, as Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações, e Decretos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Secretário Municipal da área envolvida na concessão do repasse, a responsabilidade do acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a celebração de repasse com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se enquadrem nas disposições dos artigos 29 a 31 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam autorizadas as entidades assistenciais e de organizações sociais civis que possuam parcerias com o Município, a remunerar os servidores ou empregados públicos municipais por serviços prestados a essas entidades, nos termos do inciso II, art. 45 da Lei Federal nº 13.019/2014, nos termos dos critérios estabelecidos no plano de trabalho e ajuste firmado entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na Lei Orçamentária, em caráter suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam autorizadas a destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, autorizada por lei específica, independente da esfera de Governo que autorizou a sua concessão, nos termos do disposto na referida lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade e Orçamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Incentivo à Participação Popular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de consulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As audiências públicas de que tratam o inciso II deste artigo, serão realizadas quadrimestralmente, sendo os prazos os mesmos do RGF - Relatório de Gestão Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Emendas Individuais Impositivas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá reserva específica para atendimento de emendas individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária, e não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 131-A, da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas individuais impositivas somente poderão alocar recursos para programação já existentes e de natureza discricionária de caráter não continuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seguindo o disposto no § 14 do artigo 166 da Constituição Federal e com o objetivo de viabilizar a execução das programações inseridas por emendas individuais impositivas de execução obrigatória, caso seja identificado algum impedimento de ordem legal ou técnica, serão adotados os procedimentos e prazos a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        até 16 de março de 2026, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do impedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          até 15 de abril, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da emenda cujo impedimento seja insuperável, para outro de igual ou menor valor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até 15 de maio, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na Lei Orçamentaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso a emenda seja remanejada nos termos do disposto no inciso II do caput, a unidade orçamentária a que se referir o remanejamento deverá analisar a nova proposta de emenda, e caso a mesma for considerada novamente como impedimento de ordem legal ou técnica insuperáveis, poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais mediante decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em se tratando de impedimento de que se trata o inciso V deste artigo, deverá a unidade orçamentária envolvida, emitir relatório técnico detalhado no prazo máximo de 05 dias uteis a contar do recebimento da mesma, e encaminhá-lo ao Prefeito para ciência do vereador propositor da emenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis, considerando-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suprimido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suprimido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea c do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea b do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do art. 45 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da LOA 2026, plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cronograma físico e financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          plano de aplicação das despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            informações de conta-corrente específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A não apresentação do plano de trabalho no prazo previsto no § 3º do caput, implicará em emendas individuais impositivas consideradas de execução não obrigatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suprimido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As emendas individuais impositivas terão valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É de responsabilidade do Vereador autor da emenda impositiva, a comunicação as entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas, a obrigação de que se trata o § 3º do Art. 48.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas individuais impositivas podem a qualquer tempo, ser modificadas, corrigidas ou alteradas mediante oficio do Poder Executivo e concordância expressa do vereador autor da emenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de apuração da receita corrente líquida de que se trata o art. 131-A da Lei Orgânica Municipal, serão consideradas as receitas correntes auferidas pelo município, excluindo os valores das receitas correntes pertinentes ao Instituto de Previdência de Birigui – BiriguiPrev, Fundação Municipal de Ensino de Birigui – FATEB e valor vinculado por força da Lei Municipal nº 6.523 de 22 de fevereiro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O poder executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa fixada no orçamento, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Poder ou Ente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá realizar a prestação de contas ao Legislativo trimestralmente dos créditos adicionais abertos mediante decreto até o limite previsto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal, ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar ajuda financeira a administração indireta – Autarquia e Fundação Municipal, estabelecendo como critério para tanto que as mesmas comprovem que instituíram todas as formas legais para recebimentos de seus haveres perante terceiros e implementou todas as possibilidades legais para manter seus custos dentro do equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo de Metas Fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo de Riscos Fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tendo em vista o princípio da compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) de que se trata os artigos 5º; § 5º do art. 5º; inc. II do art. 16; inc. II do § 1º do art. 16 e § 4º do art. 17, da Lei Complementar 101/00, combinado com o disposto as fls. 10 do MANUAL BÁSICO PLANO PLURIANUAL – PPA, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, edição revisada de 2009, os seguintes Demonstrativos do Anexo de que se trato o caput, serão encaminhados junto a Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026/2029.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo de Metas Fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demonstrativo I – Metas Anuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demonstrativo III – Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo de Riscos Fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demonstrativo I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de junho de dois mil e vinte e cinco.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAULO REBECCHI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretária Adjunta de Governo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.