Lei Ordinária nº 7.441, de 12 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7441

2024

12 de Agosto de 2024

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI Nº 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1960 E SOB A INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO REPASSE FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) PARA CUSTEIO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI Nº 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1960 E SOB A INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO REPASSE FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) PARA CUSTEIO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 110/2024, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, declarada de utilidade pública pela Lei nº 422, de 8 de agosto de 1960, e sob a intervenção do Município, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para custeio de aquisição de materiais de consumo e prestação de serviços médicos de Pessoa Jurídica, conforme Plano de Trabalho e Minuta de Convênio anexos.
        § 1º 
        O recurso previsto no caput trata-se de cooperação financeira nas ações e serviços de saúde, devidamente transferido ao Fundo Municipal da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.975, de 21 de maio de 2024, do Ministério da Saúde, que autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
          § 2º 
          O valor previsto no caput será repassado em parcela única à entidade.
            § 3º 
            O relatório circunstanciado dos serviços e das despesas realizadas deverá ser apresentado pela Entidade ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o previsto no Plano de Trabalho e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo de vigência estabelecido no convênio.
              § 4º 
              A Entidade destinará o recurso especificamente para as despesas de custeio de materiais de consumo e prestação de serviços médicos de Pessoa Jurídica.
                Art. 2º. 
                Para fins de atendimento a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar na Lei nº 7.067/2021 – PPA 2022/2025 e alterações, na Lei nº 7.288/2023 – LDO de 2024 e alterações e na Lei nº 7.359/2023 – Lei Orçamentária de 2024, com a seguinte classificação contábil:
                  02.00.00 - PODER EXECUTIVO
                  02.10.00 - SECRETARIA DE SAÚDE
                  02.10.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
                  FUNÇÃO:10 - SAÚDE
                  SUBFUNÇÃO:302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
                  PROGRAMA:0039 - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
                  ATIVIDADE:2.130 - REPASSE TERCEIRO SETOR - MAC
                  ELEMENTO ECONÔMICO:3.3.50.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURÍDICA
                  FONTE DE RECURSO:05 – TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS - VINCULADOS
                  VÍNCULO DETALHADO:05.800.0236
                  FICHA:536
                  Valor:R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS)
                    Art. 3º. 
                    O crédito adicional suplementar de que se trata o artigo 2º desta lei, será coberto nos termos do disposto no Inciso II do § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, EXCESSO DE ARRECDAÇÃO, conforme Portaria GM/MS nº 3.975 de 21 de Maio de 2024, Emenda nº 2024.50410002, Vínculo Detalhado 05.800.0236.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de agosto de dois mil e vinte e quatro.


                        LEANDRO MAFFEIS MILANI
                        Prefeito Municipal


                        CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO
                        Secretária Municipal de Saúde

                        Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de agosto de dois mil e vinte e quatro, por afixação no local de costume.


                        ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS
                        Diretor de Relações Governamentais

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.