Lei Ordinária nº 6.990, de 12 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6990

2021

12 de Maio de 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS DE BIRIGUI – REFIS MUNICIPAL, NOS TERMOS QUE SE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 7 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 7.054, de 07 de outubro de 2021
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS DE BIRIGUI – REFIS MUNICIPAL, NOS TERMOS QUE SE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 42/2021, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI,, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação de Tributos do Município de Birigui – REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de débitos com a Municipalidade inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de Dezembro de 2020.
        § 1º 
        O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Secretaria Municipal de Finanças autorizado a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios, conforme especificado nos incisos seguintes, que se dará mediante termo de acordo de parcelamento.
          § 1º 
          O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de parcelamento e pagamento dos débitos, incluindo-se os honorários advocatícios, podendo o contribuinte fazer escolha para pagamento entre os débitos pendentes por exercício que se encontram inscritos em dívida ativa. Nos casos dos débitos ajuizados, o pagamento deverá abranger todos os débitos da execução fiscal, ficando a Secretaria Municipal de Finanças em ambos os casos, autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios, conforme especificado nos incisos seguintes, que se dará mediante termo de acordo de parcelamento.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.015, de 02 de julho de 2021.
            § 2º 
            O REFIS MUNICIPAL terá validade por 90 (noventa) dias a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei.
              § 3º 
              O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário ou em casos de ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua aplicabilidade.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.040, de 16 de setembro de 2021.
                Art. 2º. 
                As pessoas físicas e ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios:
                  I – 
                  anistia de 100% (cem por cento) do valor da multa, e 100% (cem por cento) do valor da multa dos juros moratórios e isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios dos executivos fiscais para pagamento, com parcelas mínimas de 30,00 (trinta reais):
                    I – 
                    anistia de 100% (cem por cento) do valor da multa e 100% (cem por cento) dos juros moratórios e isenção de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios dos executivos fiscais para pagamento, em parcela única com vencimento na data de adesão ao Programa.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.054, de 07 de outubro de 2021.
                      a) 
                      em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, se a adesão ocorrer no primeiro mês de validade do programa.
                        b) 
                        em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, se a adesão ocorrer no segundo mês de validade do programa.
                          c) 
                          em apenas 01 (uma) parcela, se a adesão ocorrer no terceiro e último mês de validade do programa.
                            II – 
                            anistia de 90% (noventa por cento) do valor da multa, e 70% (setenta por cento) do valor da multa dos juros moratórios e isenção de 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios dos executivos fiscais para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
                              III – 
                              Anistia de 80% (oitenta por cento) do valor da multa, e 60% (sessenta por cento) do valor da multa dos juros moratórios e isenção de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios dos executivos fiscais para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
                                IV – 
                                anistia de 70% (setenta por cento) do valor da multa, e 50% (cinquenta por cento) do valor da multa dos juros moratórios e isenção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios dos executivos fiscais para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas.
                                  V – 
                                  Anistia de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios e isenção de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios dos executivos fiscais, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
                                    § 1º 
                                    As parcelas em atraso serão pagas com os acréscimos de 03% (três por cento) de multa de mora e juros de 01% (um por cento) ao mês.
                                      § 2º 
                                      A interrupção do pagamento por mais de 90 dias de atraso no pagamento das parcelas, implicará a RENÚNCIA DO DEVEDOR aos benefícios concedidos por esta Lei e o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a cobrança do débito remanescente na forma legal.
                                        § 3º 
                                        O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do respectivo termo de acordo.
                                          Art. 3º. 
                                          Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas e não poderão ser objeto de compensação ou permuta de qualquer espécie.
                                            Art. 4º. 
                                            A assinatura do termo de acordo de parcelamento implicará em CONFISSÃO IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL dos créditos tributários e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como em desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do REFIS.
                                              Art. 5º. 
                                              A isenção dos honorários advocatícios será calculada sobre o valor total consolidado, computada a anistia de juros e multa prevista nesta Lei.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de maio de dois mil e vinte e um.


                                                  LEANDRO MAFFEIS MILANI

                                                  Prefeito Municipal


                                                  ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM

                                                  Secretária Municipal de Planejamento e Finanças


                                                  NAIR SABBO

                                                  Secretária Municipal de Negócios Jurídicos

                                                  Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de maio de dois mil e vinte e um, por afixação no local de costume.


                                                  VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS

                                                  Secretária Adjunta de Governo

                                                     

                                                     

                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.