Lei Complementar nº 117, de 21 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

117

2020

21 de Julho de 2020

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES URBANOS PARA FINS RESIDENCIAIS, EM GLEBAS ACIMA DE 50.000,00M², NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES URBANOS PARA FINS RESIDENCIAIS, EM GLEBAS ACIMA DE 50.000,00M², NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
Projeto de Lei n° 13/2020, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída e autorizada no Município de Birigui a presente norma, a fim de regulamentar a incorporação, especialização e instituição da espécie de Condomínio de lotes urbano para fins residenciais, nos termos do artigo 58 da Lei Federal n° 13.465 de 11 de julho de 2.017, que incluiu a Seção IV, artigo 1.358-A na Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
      Art. 2º. 
      Estão autorizadas nesta modalidade de implantação de Condomínio de Lotes, as glebas localizadas e abrangidas dentro do raio limítrofe indicado na Lei Complementar n° 49, de 10 de junho de 2013; Lei Complementar n° 81, de 25 de maio de 2017; Lei Complementar n° 82, de 25 de maio de 2017; e Lei Complementar n° 88, de 16 de outubro de 2017.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de julho de dois mil e vinte.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal


          SAULO GIAMPIETRO
          Secretário Municipal de Obras


          Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
          Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.