Lei Ordinária nº 6.685, de 14 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6685

2019

14 de Fevereiro de 2019

INSTITUI AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.534, de 31 de março de 2025

INSTITUI AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS.

Projeto de Lei nº 22/2019, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do funcionalismo municipal, o auxílio para custeio de locomoção diária dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, a fim de contribuir com o deslocamento do funcionário entre o seu local de lotação e sua respectiva área de atuação.
        Art. 2º. 
        O auxílio corresponderá ao valor de R$ 11,00 (onze reais) por dia efetivamente trabalhado.
          Art. 2º. 
          O auxílio corresponderá ao valor de RS15,00 (quinze reais) por dia efetivamente trabalhado.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.107, de 23 de março de 2022.
            Art. 2º. 
            O auxílio corresponderá ao valor de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.257, de 26 de abril de 2023.
              Art. 2º. 
              O auxílio corresponderá ao valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.390, de 27 de março de 2024.
                Art. 2º. 
                O auxílio corresponderá ao valor de R$ 19,00 (dezenove reais) por dia efetivamente trabalhado.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.534, de 31 de março de 2025.
                  Parágrafo único  
                  Não será concedido o auxílio ao funcionário que se encontrar em gozo de férias, licenças ou afastamento a qualquer título.
                    Art. 3º. 
                    O auxílio referido nesta lei não se incorporará aos vencimentos do funcionário para nenhum efeito legal.
                      Art. 4º. 
                      O valor do auxílio será reajustado anualmente, tendo como data base o mês de fevereiro, observando-se a média dos últimos 12 meses do IPCA.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de Birigui, quatorze de fevereiro de dois mil e dezenove.


                          CRISTIANO SALMEIRÃO
                          Prefeito Municipal


                          GENILSON ANTÔNIO MARTINS
                          Secretário de Administração

                           

                          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de fevereiro de dois mil e dezenove, por afixação no local de costume.


                          TIAGO CONTADOR LOTTO
                          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.